Carta das Nações Unidas
Capítulo I
OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 1º
Os objectivos das Nações Unidas são:
- Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas colectivas
eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os actos de agressão, ou
outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os
princípios da justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das
controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz;
- Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio
da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas
apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
- Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de
carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o
respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem
distinção de raça, sexo, língua ou religião;
- Ser um centro destinado a harmonizar a acção das nações para a consecução desses
objectivos comuns.
Artigo 2º
A Organização e os seus membros, para a realização dos objectivos mencionados no artigo 1º, agirão de acordo com os seguintes princípios:
- A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros;
- Os membros da Organização, a fim de assegurarem a todos em geral os direitos e
vantagens resultantes da sua qualidade de membros, deverão cumprir de boa fé as
obrigações por eles assumidas em conformidade com a presente Carta;
- Os membros da Organização deverão resolver as suas controvérsias internacionais por
meios pacíficos, de modo a que a paz e a segurança internacionais, bem como a justiça,
não sejam ameaçadas;
- Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça
ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência
política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objectivos
das Nações Unidas;
- Os membros da Organização dar-lhe-ão toda a assistência em qualquer acção que ela
empreender em conformidade com a presente Carta e abster-se-ão de dar assistência a
qualquer Estado contra o qual ela agir de modo preventivo ou coercitivo;
- A Organização fará com que os Estados que não são membros das Nações Unidas ajam
de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da
segurança internacionais;
- Nenhuma disposição da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir em
assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado, ou
obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente
Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas
constantes do capítulo VII.
Capítulo II
MEMBROS
Artigo 3º
Os membros originários das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado na
Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, realizada em São
Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1 de
Janeiro de 1942, assinaram a presente Carta e a ratificaram, de acordo com o artigo 110º.
Artigo 4º
- A admissão como membro das Nações Unidas fica aberta a todos os outros Estados
amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da
Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.
- A admissão de qualquer desses Estados como membro das Nações Unidas será efectuada
por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 5º
O membro das Nações Unidas contra o qual for levada a efeito qualquer acção
preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança poderá ser suspenso do
exercício dos direitos e privilégios de membro pela Assembleia Geral, mediante
recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e privilégios
poderá ser restabelecido pelo Conselho de Segurança.
Artigo 6º
O membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os princípios
contidos na presente Carta poderá ser expulso da Organização pela Assembleia Geral
mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Capítulo III
ÓRGÃOS
Artigo 7º
- Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembleia Geral,
um Conselho de Segurança, um Conselho Económico e Social, um Conselho de Tutela, um
Tribunal Internacional de Justiça e um Secretariado.
- Poderão ser criados, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários
considerados necessários.
Artigo 8º
As Nações Unidas não farão restrições quanto ao acesso de homens e mulheres, em
condições de igualdade, a qualquer função nos seus órgãos principais e
subsidiários.
Capítulo IV
ASSEMBLEIA GERAL
Composição
Artigo 9º
- A Assembleia Geral será constituída por todos os membros das Nações Unidas.
- Nenhum membro deverá ter mais de cinco representantes na Assembleia Geral.
Funções e poderes
Artigo 10º
A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem
dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com os poderes e funções
de qualquer dos órgãos nela previstos, e, com excepção do estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações aos membros das Nações
Unidas ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles, conjuntamente, com a
referência a quaisquer daquelas questões ou assuntos.
Artigo 11º
- A Assembleia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na
manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham
sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações
relativas a tais princípios aos membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e
àqueles conjuntamente.
- A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz
e da segurança internacionais, que lhe forem submetidas por qualquer membro das Nações
Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja membro das Nações
Unidas, de acordo com o artigo 35º, nº 2, e, com excepção do
que fica estipulado no artigo 12º, poderá fazer recomendações
relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados ou ao Conselho de
Segurança ou a este e àqueles. Qualquer destas questões, para cuja solução seja
necessária uma acção, será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembleia Geral,
antes ou depois da discussão.
- A Assembleia Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para situações
que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais .
- Os poderes da Assembleia Geral enumerados neste artigo não limitarão o alcance geral
do artigo 10º.
Artigo 12º
- Enquanto o Conselho de Segurança estiver a exercer, em relação a qualquer
controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a
Assembleia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou
situação, a menos que o Conselho de Segurança o solicite.
- O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança, comunicará à
Assembleia Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da paz e
da segurança internacionais que estiverem a ser tratados pelo Conselho de Segurança, e
da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos à Assembleia Geral, ou aos membros
das Nações Unidas se a Assembleia Geral não estiver em sessão, logo que o Conselho de
Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.
Artigo 13º
- A Assembleia Geral promoverá estudos e fará recomendações, tendo em vista:
- a) Fomentar a cooperação internacional no plano político e incentivar o
desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação;
- b) Fomentar a cooperação internacional no domínio económico, social, cultural,
educacional e da saúde e favorecer o pleno gozo dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou
religião.
- As demais responsabilidades, funções e poderes da Assembleia Geral em relação aos
assuntos acima mencionados, no nº 1, alínea b), estão enumerados nos capítulos IX e X.
Artigo 14º
A Assembleia Geral, com ressalva das disposições do artigo 12º,
poderá recomendar medidas para a solução pacífica de qualquer situação, qualquer que
seja a sua origem, que julgue prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas
entre nações, inclusive as situações que resultem da violação das disposições da
presente Carta que estabelecem os objectivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15º
- A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho
de Segurança. Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que o Conselho de
Segurança tenha adoptado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacionais.
- A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros orgãos das Nações
Unidas.
Artigo 16º
A Assembleia Geral desempenhará, em relação ao regime internacional de tutela, as
funções que lhe são atribuídas nos capítulos XII e XIII, inclusive as de aprovação
de acordos de tutela referentes às zonas não designadas como estratégicas.
Artigo 17º
- A Assembleia Geral apreciará e aprovará o orçamento da Organização.
- As despesas da Organização serão custeadas pelos membros segundo quotas fixadas pela
Assembleia Geral.
- A Assembleia Geral apreciará e aprovará quaisquer ajustes financeiros e orçamentais
com as organizações especializadas, a que se refere o artigo 57º,
e examinará os orçamentos administrativos das referidas instituições especializadas,
com o fim de lhes fazer recomendações.
Votação
Artigo 18º
- Cada membro da Assembleia Geral terá um voto.
- As decisões da Assembleia Geral sobre questões importantes serão tomadas por maioria
de dois terços dos membros presentes e votantes. Essas questões compreenderão: as
recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, a
eleição dos membros não permanentes do Conselho de Segurança, a eleição dos membros
do Conselho Económico e Social, a eleição dos membros do Conselho de Tutela de acordo
com o nº 1, alínea c), do artigo 86º, a admissão de novos
membros das Nações Unidas, a suspensão dos direitos e privilégios de membros, a
expulsão de membros, as questões referentes ao funcionamento do regime de tutela e
questões orçamentais .
- As decisões sobre outras questões, inclusive a determinação de categorias adicionais
de assuntos a serem debatidos por maioria de dois terços, serão tomadas por maioria dos
membros presentes e votantes.
Artigo 19º
O membro das Nações Unidas em atraso no pagamento da sua contribuição financeira à
Organização não terá voto na Assembleia Geral, se o total das suas contribuições
atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos dois anos
anteriores completos. A Assembleia Geral poderá, entretanto, permitir que o referido
membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida a circunstâncias alheias
à sua vontade.
Procedimento
Artigo 20º
A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões anuais ordinárias e em sessões
extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigirem. As sessões extraordinárias
serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria
dos membros das Nações Unidas.
Artigo 21º
A Assembleia Geral adoptará o seu próprio regulamento e elegerá o seu presidente por
cada sessão.
Artigo 22º
A Assembleia Geral poderá estabelecer os orgãos subsidiários que julgar necessários
ao desempenho das suas funções.
Capítulo V
CONSELHO DE SEGURANÇA
Composição
Artigo 23º
- O Conselho de Segurança será constituído por 15 membros das Nações Unidas. A
República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino
Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América serão membros
permanentes do Conselho de Segurança. A Assembleia Geral elegerá 10 outros membros das
Nações Unidas para membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo
especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos membros das Nações
Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros
objectivos da Organização e também uma distribuição geográfica equitativa.
- Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um período de
dois anos. Na primeira eleição dos membros não permanentes, depois do aumento do
número de membros do Conselho de Segurança de 11 para 15, dois dos quatro membros
adicionais serão eleitos por um período de um ano. Nenhum membro que termine o seu
mandato poderá ser reeleito para o período imediato.
- Cada membro do Conselho de Segurança terá um representante.
Funções e poderes
Artigo 24º
- A fim de assegurar uma acção pronta e eficaz por parte das Nações Unidas, os seus
membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da
paz e da segurança internacionais e concordam em que, no cumprimento dos deveres impostos
por essa responsabilidade, o Conselho de Segurança aja em nome deles.
- No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com os
objectivos e os princípios das Nações Unidas. Os poderes específicos concedidos ao
Conselho de Segurança para o cumprimento dos referidos deveres estão definidos nos
capítulos VI, VII, VIII e XII.
- O Conselho de Segurança submeterá à apreciação da Assembleia Geral relatórios
anuais e, quando necessário, relatórios especiais.
Artigo 25º
Os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões do Conselho
de Segurança, de acordo com a presente Carta.
Artigo 26º
A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança
internacionais, desviando para armamentos o mínimo possível dos recursos humanos e
económicos do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de elaborar, com a
assistência da Comissão de Estado-Maior a que se refere o artigo 47º,
os planos, a serem submetidos aos membros das Nações Unidas, tendo em vista estabelecer
um sistema de regulamentação dos armamentos.
Votação
Artigo 27º
- Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.
- As decisões do Conselho de Segurança, em questões de procedimento, serão tomadas por
um voto afirmativo de nove membros.
- As decisões do Conselho de Segurança sobre quaisquer outros assuntos serão tomadas
por voto favorável de nove membros, incluindo os votos de todos os membros permanentes,
ficando entendido que, no que se refere às decisões tomadas nos termos do capítulo VI e
do nº 3 do artigo 52º, aquele que for parte numa controvérsia
se absterá de votar.
Procedimento
Artigo 28º
- O Conselho de Segurança será organizado de maneira que possa funcionar continuamente.
Cada membro do Conselho de Segurança estará, para tal fim, em todos os momentos,
representado na sede da Organização.
- O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas quais cada um dos seus membros
poderá, se assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro
representante especialmente designado.
- O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares fora da sede da
Organização, que julgue mais apropriados para facilitar o seu trabalho.
Artigo 29º
O Conselho de Segurança poderá estabelecer os orgãos subsidiários que julgar
necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo 30º
O Conselho de Segurança adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o modo de
designação do seu presidente.
Artigo 31º
Qualquer membro das Nações Unidas que não seja membro do Conselho de Segurança
poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao
Conselho de Segurança, sempre que este considere que os interesses do referido membro
estão especialmente em jogo.
Artigo 32º
Qualquer membro das Nações Unidas que não seja membro do Conselho de Segurança ou
qualquer Estado que não seja membro das Nações Unidas será convidado, desde que seja
parte numa controvérsia submetida ao Conselho de Segurança, a participar, sem direito a
voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de Segurança determinará as
condições que lhe parecerem justas para a participação de um Estado que não seja
membro das Nações Unidas.
Capítulo VI
SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 33º
- As partes numa controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à
segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por
negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a
organizações ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
- O Conselho de Segurança convidará, se o julgar necessário, as referidas partes a
resolver por tais meios as suas controvérsias.
Artigo 34º
O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação
susceptível de provocar atritos entre as Nações ou de dar origem a uma controvérsia, a
fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir
ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 35º
- Qualquer membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança
ou da Assembleia Geral para qualquer controvérsia ou qualquer situação da natureza das
que se acham previstas no artigo 34º.
- Um Estado que não seja membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção do
Conselho de Segurança ou da Assembleia Geral para qualquer controvérsia em que seja
parte, uma vez que aceite previamente, em relação a essa controvérsia, as obrigações
de solução pacífica previstas na presente Carta.
- Os actos da Assembleia Geral a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de
acordo com este artigo, estarão sujeitos às disposições dos artigos 11º e 12º.
Artigo 36º
- O Conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza
daquelas a que se refere o artigo 33º, ou de uma situação de
natureza semelhante, recomendar os procedimentos ou métodos de solução apropriados.
- O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para a
solução de uma controvérsia que já tenham sido adoptados pelas partes.
- Ao fazer recomendações, de acordo com este artigo, o Conselho de Segurança deverá
também tomar em consideração que as controvérsias de carácter jurídico devem, em
regra, ser submetidas pelas partes ao Tribunal Internacional de Justiça, de acordo
com as disposições do estatuto do Tribunal .
Artigo 37º
- Se as partes numa controvérsia da natureza daquelas a que se refere o artigo 33º não conseguirem resolvê-la pelos meios indicados no
mesmo artigo, deverão submetê-la ao Conselho de Segurança.
- Se o Conselho de Segurança julgar que a continuação dessa controvérsia pode, de
facto, constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais,
decidirá se deve agir de acordo com o artigo 36º ou recomendar
os termos de solução que julgue adequados.
Artigo 38º
Sem prejuízo das disposições dos artigos 33º a 37º, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes numa
controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma
solução pacífica da controvérsia.
Capítulo VII
ACÇÃO EM CASO DE AMEAÇA À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ACTO DE AGRESSÃO
Artigo 39º
O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura
da paz ou acto de agressão e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser
tomadas de acordo com os artigos 41º e 42º,
a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
Artigo 40º
A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de
fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no artigo 39º, instar as partes interessadas a aceitar as medidas
provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias
não prejudicarão os direitos ou pretensões nem a situação das partes interessadas. O
Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.
Artigo 41º
O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de
forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efectivas as suas decisões e poderá
instar os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a
interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação
ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioeléctricos, ou de outra
qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.
Artigo 42º
Se o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no artigo
41º seriam ou demonstraram ser inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de
forças aéreas, navais ou terrestres, a acção que julgar necessária para manter ou
restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal acção poderá compreender
demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou
terrestres dos membros das Nações Unidas.
Artigo 43º
- Todos os membros das Nações Unidas se comprometem, a fim de contribuir para a
manutenção da paz e da segurança internacionais, a proporcionar ao Conselho de
Segurança, a seu pedido e em conformidade com um acordo ou acordos especiais, forças
armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à
manutenção da paz e da segurança internacionais.
- Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipos das forças, o seu grau de
preparação e a sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e da
assistência a serem proporcionadas.
- O acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho
de Segurança. Serão concluídos entre o Conselho de Segurança e membros da
Organização ou entre o Conselho de Segurança e grupos de membros e submetidos à
ratificação, pelos Estados signatários, em conformidade com os respectivos
procedimentos constitucionais.
Artigo 44º
Quando o Conselho de Segurança decidir recorrer ao uso da força, deverá, antes de
solicitar a um membro nele não representado o fornecimento de forças armadas em
cumprimento das obrigações assumidas em virtude do artigo 43º,
convidar o referido membro, se este assim o desejar, a participar nas decisões do
Conselho de Segurança relativas ao emprego de contingentes das forças armadas do dito
membro.
Artigo 45º
A fim de habilitar as Nações Unidas a tomar medidas militares urgentes, os membros
das Nações Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis, contingentes das forças
aéreas nacionais para a execução combinada de uma acção coercitiva internacional. A
potência e o grau de preparação desses contingentes, bem como os planos de acção
combinada, serão determinados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão
de Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se
refere o artigo 43º.
Artigo 46º
Os planos para a utilização da força armada serão elaborados pelo Conselho de
Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior.
Artigo 47º
- Será estabelecida uma Comissão de Estado-Maior destinada a orientar e assistir o
Conselho de Segurança, em todas as questões relativas às exigências militares do mesmo
Conselho, para a manutenção da paz e da segurança internacionais, utilização e
comando das forças colocadas à sua disposição, regulamentação de armamentos e
possível desarmamento.
- A Comissão de Estado-Maior será composta pelos chefes de estado-maior dos membros
permanentes do Conselho de Segurança ou pelos seus representantes. Qualquer membro das
Nações Unidas que não estiver permanentemente representado na Comissão será por esta
convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participação for
necessária ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comissão.
- A Comissão de Estado-Maior será responsável, sob a autoridade do Conselho de
Segurança, pela direcção estratégica de todas as forças armadas postas à
disposição do dito Conselho. As questões relativas ao comando dessas forças serão
resolvidas ulteriormente.
- A Comissão de Estado-Maior, com a autorização do Conselho de Segurança e depois de
consultar os organismos regionais adequados, poderá estabelecer sub-comissões regionais.
Artigo 48º
- A acção necessária ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para a
manutenção da paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos os
membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo Conselho
de Segurança.
- Essas decisões serão executadas pelos membros das Nações Unidas directamente e
mediante a sua acção nos organismos internacionais apropriados de que façam parte.
Artigo 49º
Os membros das Nações Unidas associar-se-ão para a prestação de assistência
mútua na execução das medidas determinadas pelo Conselho de Segurança.
Artigo 50º
Se um Estado for objecto de medidas preventivas ou coercitivas tomadas pelo Conselho de
Segurança, qualquer outro Estado, quer seja ou não membro das Nações Unidas, que
enfrente dificuldades económicas especiais resultantes da execução daquelas medidas
terá o direito de consultar o Conselho de Segurança no que respeita à solução de tais
dificuldades.
Artigo 51º
Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual
ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas,
até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção
da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício
desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de
Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a
presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a acção que
julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança
internacionais.
Capítulo VIII
ACORDOS REGIONAIS
Artigo 52º
- Nada na presente Carta impede a existência de acordos ou de organizações regionais
destinados a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança
internacionais que forem susceptíveis de uma acção regional, desde que tais acordos ou
organizações regionais e suas actividades sejam compatíveis com os objectivos e
princípios das Nações Unidas.
- Os membros das Nações Unidas que forem parte em tais acordos ou que constituírem tais
organizações empregarão todos os esforços para chegar a uma solução pacífica das
controvérsias locais por meio desses acordos e organizações regionais, antes de as
submeter ao Conselho de Segurança.
- O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de
controvérsias locais mediante os referidos acordos ou organizações regionais, por
iniciativa dos Estados interessados ou a instâncias do próprio Conselho de Segurança.
- Este artigo não prejudica de modo algum a aplicação dos artigos 34º
e 35º.
Artigo 53º
- O Conselho de Segurança utilizará, quando for caso, tais acordos e organizações
regionais para uma acção coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma acção
coercitiva será, no entanto, levada a efeito em conformidade com acordos ou
organizações regionais sem autorização do Conselho de Segurança, com excepção das
medidas contra um Estado inimigo, como está definido no nº 2 deste artigo, que forem
determinadas em consequência do artigo 107º ou em acordos
regionais destinados a impedir a renovação de uma política agressiva por parte de
qualquer desses Estados, até ao momento em que a Organização possa, a pedido dos
Governos interessados, ser incumbida de impedir qualquer nova agressão por parte de tal
Estado.
- O termo «Estado inimigo», usado no nº 1 deste artigo, aplica-se a qualquer Estado
que, durante a 2ª Guerra Mundial, tenha sido inimigo de qualquer signatário da presente
Carta.
Artigo 54º
O Conselho de Segurança será sempre informado de toda a acção empreendida ou
projectada em conformidade com os acordos ou organizações regionais para a manutenção
da paz e da segurança internacionais.
Capítulo IX
COOPERAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL INTERNACIONAL
Artigo 55º
Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações
pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade
de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão:
- A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e
desenvolvimento económico e social;
- A solução dos problemas internacionais económicos, sociais, de saúde e conexos, bem
como a cooperação internacional, de carácter cultural e educacional;
- O respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para
todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
Artigo 56º
Para a realização dos objectivos enumerados no artigo 55º,
todos os membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em
conjunto ou separadamente.
Artigo 57º
- As várias organizações especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com
amplas responsabilidades internacionais, definidas nos seus estatutos, nos campos
económico, social, cultural, educacional, de saúde e conexos, serão vinculadas às
Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 63º.
- Tais organizações assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui em
diante, como organizações especializadas.
Artigo 58º
A Organização fará recomendações para coordenação dos programas e actividades
das organizações especializadas.
Artigo 59º
A Organização, quando for caso, iniciará negociações entre os Estados interessados
para a criação de novas organizações especializadas que forem necessárias ao
cumprimento dos objectivos enumerados no artigo 55º.
Artigo 60º
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho Económico e Social, que
dispõe, para esse efeito, da competência que lhe é atribuída no capítulo X, são
incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no presente capítulo.
Capítulo X
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
Composição
Artigo 61º
- O Conselho Económico e Social será composto por 54 membros das Nações Unidas eleitos
pela Assembleia Geral.
- Com ressalva do disposto no nº 3, serão eleitos cada ano, para um período de três
anos, 18 membros do Conselho Económico e Social. Um membro cessante pode ser reeleito
para o período imediato.
- Na primeira eleição a realizar-se depois de elevado o número de 27 para 54 membros,
27 membros adicionais serão eleitos, além dos membros eleitos para a substituição dos
nove membros cujo mandato expira ao fim daquele ano. Desses 27 membros adicionais, nove
serão eleitos para um mandato que expirará ao fim de um ano, e nove outros para um
mandato que expirará ao fim de dois anos, de acordo com disposições adoptadas pela
Assembleia Geral.
- Cada membro do Conselho Económico e Social terá um representante.
Funções e poderes
Artigo 62º
- O Conselho Económico e Social poderá fazer ou iniciar estudos e relatórios a respeito
de assuntos internacionais de carácter económico, social, cultural, educacional, de
saúde e conexos, e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos à
Assembleia Geral, aos membros das Nações Unidas e às organizações especializadas
interessadas.
- Poderá fazer recomendações destinadas a assegurar o respeito efectivo dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais para todos .
- Poderá preparar, sobre assuntos da sua competência, projectos de convenções a serem
submetidos à Assembleia Geral.
- Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas,
conferências internacionais sobre assuntos da sua competência.
Artigo 63º
- O Conselho Económico e Social poderá estabelecer acordos com qualquer das
organizações a que se refere o artigo 57º, a fim de determinar
as condições em que a organização interessada será vinculada às Nações Unidas.
Tais acordos serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
- Poderá coordenar as actividades das organizações especializadas, por meio de
consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembleia Geral e aos
membros das Nações Unidas.
Artigo 64º
- O Conselho Económico e Social poderá tomar as medidas adequadas a fim de obter
relatórios regulares das organizações especializadas. Poderá entrar em entendimento
com os membros das Nações Unidas e com as organizações especializadas a fim de obter
relatórios sobre as medidas tomadas para cumprimento das suas próprias recomendações e
das que forem feitas pela Assembleia Geral sobre assuntos da Competência do Conselho.
- Poderá comunicar à Assembleia Geral as suas observações a respeito desses
relatórios.
Artigo 65º
O Conselho Económico e Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança
e, a pedido deste, prestar-lhe assistência.
Artigo 66º
- O Conselho Económico e Social desempenhará as funções que forem da sua competência
em cumprimento das recomendações da Assembleia Geral.
- Poderá, mediante aprovação da Assembleia Geral, prestar os serviços que lhe forem
solicitados pelos membros das Nações Unidas e pelas organizações especializadas.
- Desempenhará as demais funções especificadas em outras partes da presente Carta ou as
que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral.
Votação
Artigo 67º
- Cada membro do Conselho Económico e Social terá um voto.
- As decisões do Conselho Económico e Social serão tomadas por maioria dos membros
presentes e votantes.
Procedimento
Artigo 68º
O Conselho Económico e Social criará comissões para os assuntos económicos e
sociais e para a protecção dos direitos do homem, assim como outras comissões
necessárias ao desempenho das suas funções.
Artigo 69º
O Conselho Económico e Social convidará qualquer membro das Nações Unidas a tomar
parte, sem voto, nas deliberações sobre qualquer assunto que interesse particularmente a
esse membro.
Artigo 70º
O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos para que representantes
das organizações especializadas tomem parte, sem voto, nas suas deliberações e nas das
comissões por ele criadas e para que os seus próprios representantes tomem parte nas
deliberações das organizações especializadas.
Artigo 71º
O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos convenientes para a
consulta com organizações não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito da
sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações
internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais, depois de efectuadas
consultas com o membro das Nações Unidas interessado no caso.
Artigo 72º
- O Conselho Económico e Social adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o
método de escolha do seu presidente.
- O Conselho Económico e Social reunir-se-á quando necessário, de acordo com o seu
regulamento, que deverá incluir disposições referentes à convocação de reuniões a
pedido da maioria dos seus membros.
Capítulo XI
DECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS NÃO AUTÓNOMOS
Artigo 73º
Os membros das Nações Unidas que assumiram ou assumam responsabilidades pela
administração de territórios cujos povos ainda não se governem completamente a si
mesmos reconhecem o princípio do primado dos interesses dos habitantes desses
territórios e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau,
dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o
bem-estar dos habitantes desses territórios, e, para tal fim:
- Assegurar, com o devido respeito pela cultura dos povos interessados, o seu progresso
político, económico, social e educacional, o seu tratamento equitativo e a sua
protecção contra qualquer abuso;
- Promover o seu governo próprio, ter na devida conta as aspirações políticas dos
povos e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo das suas instituições políticas
livres, de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território e seus habitantes,
e os diferentes graus do seu adiantamento;
- Consolidar a paz e a segurança internacionais;
- Favorecer medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar entre
si e, quando e onde for o caso, com organizações internacionais especializadas, tendo em
vista a realização prática dos objectivos de ordem social, económica e científica
enumerados neste artigo;
- Transmitir regularmente ao Secretário-Geral, para fins de informação, sujeitas às
reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional,
informações estatísticas ou de outro carácter técnico relativas às condições
económicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais são respectivamente
responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os
capítulos XII e XIII.
Artigo 74º
Os membros das Nações Unidas concordam também em que a sua política relativa aos
territórios a que se aplica o presente capítulo deve ser baseada, do mesmo modo que a
política seguida nos respectivos territórios metropolitanos, no princípio geral de boa
vizinhança, tendo na devida conta os interesses e o bem-estar do resto do mundo no que se
refere às questões sociais, económicas e comerciais.
Capítulo XII
REGIME INTERNACIONAL DE TUTELA
Artigo 75º
As Nações Unidas estabelecerão sob a sua autoridade um regime internacional de
tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados
sob esse regime em consequência de futuros acordos individuais. Esses territórios
serão, daqui em diante, designados como territórios sob tutela.
Artigo 76º
As finalidades básicas do regime de tutela, de acordo com os objectivos das Nações
Unidas enumerados no artigo 1 da presente Carta, serão:
- Consolidar a paz e a segurança internacionais;
- Fomentar o programa político, económico, social e educacional dos habitantes dos
territórios sob tutela e o seu desenvolvimento progressivo para alcançar governo
próprio ou independência, como mais convenha às circunstâncias particulares de cada
território e dos seus habitantes e aos desejos livremente expressos dos povos
interessados e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;
- Encorajar o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos,
sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, e favorecer o reconhecimento da
interdependência de todos os povos;
- Assegurar igualdade de tratamento nos domínios social, económico e comercial a todos
os membros das Nações Unidas e seus nacionais e, a estes últimos, igual tratamento na
administração da justiça, sem prejuízo dos objectivos acima expostos e sob reserva das
disposições do artigo 80º.
Artigo 77º
- O regime de tutela será aplicado aos territórios das categorias seguintes que venham a
ser colocados sob esse regime por meio de acordos de tutela:
- Territórios actualmente sob mandato;
- Territórios que possam ser separados de Estados inimigos em consequência da 2ª Guerra
Mundial;
- Territórios voluntariamente colocados sob esse regime por Estados responsáveis pela
sua administração.
- Será objecto de acordo ulterior a determinação dos territórios das categorias acima
mencionadas a serem colocados sob o regime de tutela e das condições em que o serão.
Artigo 78º
O regime de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado membros das
Nações Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito pelo princípio
da igualdade soberana.
Artigo 79º
As condições de tutela em que cada território será colocado sob este regime, bem
como qualquer alteração ou emenda, serão determinadas por acordo entre os Estados
directamente interessados, inclusive a potência mandatária no caso de território sob
mandato de um membro das Nações Unidas, e serão aprovadas em conformidade com as
disposições dos artigos 83º e 85º.
Artigo 80º
- Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos em conformidade
com os artigos 77º, 79º e 81º, pelos quais se coloque cada território sob este regime e até
que tais acordos tenham sido concluídos, nada neste capítulo será interpretado como
alteração de qualquer espécie nos direitos de qualquer Estado ou povo ou nos termos dos
actos internacionais vigentes em que os membros das Nações Unidas forem partes.
- O nº 1 deste artigo não será interpretado como motivo para demora ou adiamento da
negociação e conclusão de acordos destinados a colocar territórios sob o regime de
tutela, conforme as disposições do artigo 77º.
Artigo 81º
O acordo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o
território sob tutela será administrado e designar a autoridade que exercerá essa
administração. Tal autoridade, daqui em diante designada como autoridade administrante,
poderá ser um ou mais Estados ou a própria Organização.
Artigo 82º
Poderão designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas
que compreendam parte ou a totalidade do território sob tutela a que o mesmo se aplique,
sem prejuízo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos em conformidade com o artigo 43º.
Artigo 83º
- Todas as funções atribuídas às Nações Unidas relativamente às zonas
estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela, assim como
da sua alteração ou emendas, serão exercidas pelo Conselho de Segurança.
- As finalidades básicas enumeradas do artigo 76º serão
aplicáveis às populações de cada zona estratégica.
- O Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições dos acordos de tutela e sem
prejuízo das exigências de segurança, poderá valer-se da assistência do Conselho de
Tutela para desempenhar as funções que cabem às Nações Unidas pelo regime de tutela,
relativamente a matérias políticas, económicas, sociais ou educacionais dentro das
zonas estratégicas.
Artigo 84º
A autoridade administrante terá o dever de assegurar que o território sob tutela
preste a sua colaboração à manutenção da paz e da segurança internacionais. Para tal
fim, a autoridade administrante poderá fazer uso de forças voluntárias, de facilidades
e de ajuda do território sob tutela para o desempenho das obrigações por ela assumidas
a este respeito perante o Conselho de Segurança, assim como para a defesa local e para a
manutenção da lei e da ordem dentro do território sob tutela.
Artigo 85º
- As funções das Nações Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas não
designadas como estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de
tutela e da sua alteração ou emenda, serão exercidas pela Assembleia Geral.
- O Conselho de Tutela, que funcionará sob a autoridade da Assembleia Geral, auxiliará
esta no desempenho dessas atribuições.
-
Capítulo XIII
O CONSELHO DE TUTELA
Composição
Artigo 86º
- O Conselho de Tutela será composto dos seguintes membros das Nações Unidas:
- Os membros que administrem territórios sob tutela;
- Aqueles de entre os membros mencionados nominalmente no artigo 23º
que não administrem territórios sob tutela;
- Quantos outros membros eleitos por um período de três anos, pela Assembleia Geral,
sejam necessários para assegurar que o número total de membros do Conselho de Tutela
fique igualmente dividido entre os membros das Nações Unidas que administrem
territórios sob tutela e aqueles que o não fazem.
- Cada membro do Conselho de Tutela designará uma pessoa especialmente qualificada para
representá-lo perante o Conselho.
Funções e poderes
Artigo 87º
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho das
suas funções, poderão:
- Examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade administrante;
- Receber petições e examiná-las, em consulta com a autoridade administrante;
- Providenciar sobre visitas periódicas aos territórios sob tutela em datas fixadas de
acordo com a autoridade administrante;
- Tomar estas e outras medidas em conformidade com os termos dos acordos de tutela.
Artigo 88º
O Conselho de Tutela formulará um questionário sobre o desenvolvimento político,
económico, social e educacional dos habitantes de cada território sob tutela e a
autoridade administrante de cada um destes territórios, submetidos à competência da
Assembleia Geral, fará um relatório anual à Assembleia, baseado no referido
questionário.
Votação
Artigo 89º
- Cada membro do Conselho de Tutela terá um voto.
- As decisões do Conselho de Tutela serão tomadas por maioria dos membros presentes e
votantes.
Procedimento
Artigo 90º
- O Conselho de Tutela adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o método de
escolha do seu presidente.
- O Conselho de Tutela reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu
regulamento, que incluirá uma disposição referente à convocação de reuniões a
pedido da maioria dos seus membros.
Artigo 91º
O Conselho de Tutela valer-se-á, quando for necessário, da colaboração do Conselho
Económico e Social e das organizações especializadas, a respeito das matérias no
âmbito das respectivas competências.
Capítulo XIV
O TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Artigo 92º
O Tribunal Internacional de Justiça será o principal órgão judicial das Nações
Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto do
Tribunal Permanente de Justiça Internacional e forma parte integrante da presente
Carta.
Artigo 93º
- Todos os membros das Nações Unidas são ipso facto partes no Estatuto do
Tribunal Internacional de Justiça.
- Um Estado que não for membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto do
Tribunal Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada
caso, pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 94º
- Cada membro das Nações Unidas compromete-se a conformar-se com a decisão do Tribunal
Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte.
- Se uma das partes em determinado caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem
em virtude de sentença proferida pelo Tribunal, a outra terá direito de recorrer
ao Conselho de Segurança, que poderá, se o julgar necessário, fazer recomendações ou
decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.
Artigo 95º
Nada na presente Carta impedirá os membros das Nações Unidas de confiarem a
solução dos seus diferendos a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou
que possam ser concluídos no futuro.
Artigo 96º
- A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo ao
Tribunal Internacional de Justiça sobre qualquer questão jurídica.
- Outros órgãos das Nações Unidas e organizações especializadas que forem em
qualquer momento devidamente autorizadas pela Assembleia Geral, poderão também solicitar
pareceres consultivos ao Tribunal sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera das
suas actividades.
Capítulo XV
O SECRETARIADO
Artigo 97º
O Secretariado será composto por um Secretário-Geral e pelo pessoal exigido pela
Organização. O Secretário-Geral será nomeado pela Assembleia Geral mediante
recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário administrativo da
Organização.
Artigo 98º
O Secretário-Geral actuará nesta qualidade em todas as reuniões da Assembleia Geral,
do Conselho de Segurança, do Conselho Económico e Social e do Conselho de Tutela e
desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes orgãos. O
Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembleia Geral sobre os trabalhos da
Organização.
Artigo 99º
O Secretário-Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer
assunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança
internacionais.
Artigo 100º
- No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado não
solicitarão nem receberão instruções de qualquer Governo ou de qualquer autoridade
estranha à Organização. Absterseão de qualquer acção que seja incompatível com a
sua posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a
Organização.
- Cada membro das Nações Unidas compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente
internacional das atribuições do Secretário-Geral e do pessoal do Secretariado e não
procurará exercer qualquer influência sobre eles no desempenho das suas funções.
Artigo 101º
- O pessoal do Secretariado será nomeado pelo Secretário-Geral, de acordo com regras
estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Será também nomeado, com carácter permanente, o pessoal adequado para o Conselho
Económico e Social, para o Conselho de Tutela e, quando for necessário, para outros
órgãos das Nações Unidas. Esses funcionários farão parte do Secretariado.
- A consideração principal que prevalecerá no recrutamento do pessoal e na
determinação das condições de serviço será a da necessidade de assegurar o mais alto
grau de eficiência, competência e integridade. Deverá ser levada na devida conta a
importância de ser o recrutamento do pessoal feito dentro do mais amplo critério
geográfico possível.
-
Capítulo XVI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 102º
- Todos os tratados e todos os acordos internacionais concluídos por qualquer membro das
Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta deverão, dentro do mais
breve prazo possível, ser registados e publicados pelo Secretariado.
- Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registado
em conformidade com as disposições do nº 1 deste artigo poderá invocar tal tratado ou
acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.
Artigo 103º
No caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da
presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional,
prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.
Artigo 104º
A Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, da capacidade
jurídica necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus
objectivos.
Artigo 105º
- A Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, dos privilégios e
imunidades necessários à realização dos seus objectivos.
- Os representantes dos membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização
gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício
independente das suas funções relacionadas com a Organização.
- A Assembleia Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os pormenores
da aplicação dos nº 1 e 2 deste artigo ou poderá propor aos membros das Nações
Unidas convenções nesse sentido.
Capítulo XVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE SEGURANÇA
Artigo 106º
Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o artigo
43º, que, a juízo do Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício das suas
funções previstas no artigo 42º, as partes na Declaração das
Quatro Nações, assinada em Moscovo a 30 de Outubro de 1943, e a França deverão, de
acordo com as disposições do parágrafo 5 daquela Declaração, concertarse entre si e,
sempre que a ocasião o exija, com outros membros das Nações Unidas, a fim de ser levada
a efeito, em nome da Organização, qualquer acção conjunta que se torne necessária à
manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 107º
Nada na presente Carta invalidará ou impedirá qualquer acção que, em relação a um
Estado inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a 2ª Guerra
Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequência da dita guerra pelos governos
responsáveis por tal acção.
Capítulo XVIII
EMENDAS
Artigo 108º
As emendas à presente Carta entrarão em vigor, para todos os membros das Nações
Unidas, quando forem adoptadas pelos votos de dois terços dos membros da Assembleia Geral
e ratificadas, de acordo com os seus respectivos métodos constitucionais, por dois
terços dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do
Conselho de Segurança.
Artigo 109º
- Uma Conferência Geral dos membros das Nações Unidas, destinada a rever a presente
Carta, poderá reunirse em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois terços dos
membros da Assembleia Geral e de nove de quaisquer membros do Conselho de Segurança. Cada
membro das Nações Unidas terá um voto nessa Conferência.
- Qualquer modificação à presente Carta que for recomendada por dois terços dos votos
da Conferência terá efeito depois de ratificada, de acordo com as respectivas regras
constitucionais, por dois terços dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os
membros permanentes do Conselho de Segurança.
- Se essa Conferência não se realizar antes da 10ª sessão anual da Assembleia Geral
que se seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta da sua convocação
deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembleia Geral e a Conferência será
realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros da Assembleia Geral e
pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança.
Capítulo XIX
RATIFICAÇÃO E ASSINATURA
Artigo 110º
- A presente Carta deverá ser ratificada pelos Estados signatários, de acordo com as
respectivas regras constitucionais.
- As ratificações serão depositadas junto do Governo dos Estados Unidos da América,
que notificará de cada depósito todos os Estados signatários, assim como o
Secretário-Geral da Organização depois da sua nomeação.
- A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela República
da China, França, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da
GrãBretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América e pela maioria dos outros
Estados signatários. O Governo dos Estados Unidos da América organizará, em seguida, um
protocolo das ratificações depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias,
aos Estados signatários.
- Os Estados signatários da presente Carta que a ratificarem depois da sua entrada em
vigor tornarseão membros originários das Nações Unidas na data do depósito das suas
ratificações respectivas.
Artigo 111º
A presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês e espanhol fazem
igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América.
Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por este último Governo
aos Governos dos outros Estados signatários.
Em fé do que os representante dos Governos das Nações
Unidas assinaram a presente Carta.
Feita na cidade de São Francisco, aos 26 dias do mês de
Junho de 1945.