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- Por cada posto de trabalho criado, mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, por uma entidade de dimensão até 50 trabalhadores, é concedido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a:
- 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, desde que os mesmos sejam preenchidos por desempregados de longa duração, jovens à procura do primeiro emprego, desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, bebeficiários do rendimento mínimo garantido;
- 18 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, desde que os mesmos sejam preenchidos por pessoas com deficiência.
- O apoio financeiro previsto no número anterior é igualmente concedido a entidades de dimensão superior a 50 trabaladores, desde que os postos de trabalho a criar sejam preenchidos por:
- Pessoas com deficiência;
- Bebeficiários do rendimento mínimo garantido;
- Desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego há mais de 18 meses.
- Os apoios previstos neste número não são acumuláveis com os previstos para projectos de iniciativas locais de emprego e para projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego.
Consideram-se iniciativas locais de emprego, para efeitos do disposto no presente diploma, os projectos que dêem lugar à criação de novas entidades, independentemente da respectiva forma jurídica e que originem a criação líquida de postos de trabalho, contribuindo para a dinamização das economias locais, mediante a realização de investimentos de pequena dimensão.
- Aos projectos de iniciativas locais de emprego que obedeçam ao disposto no nº13 é atribuido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembonsável, de montante correspondente a 18 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, por cada posto de trabalho criado
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O apoio financeiro à criação de postos de trabalho previsto no número anterior é objecto das majorações, cumuláveis entre si, a seguir especificadas:
- 20%, quando o posto de trabalho seja preenchido por desempregado de longa duração, desempregado com idade igual ou superior a 45 anos, jovens à procura do 1º emprego ou beneficiário do rendimento mínimo garantido;
- 25%, quando o posto de trabalho seja preenchido por pessoa com deficiência.
- Caso o promotor não proceda ao preenchimento da totalidade dos postos de trabalho a que se obrigou nos termos do contrato da concessão de incentivos, no prazo previsto no nº3 do nº13, apenas terá direito à atribuição dos apoios correspondentes aos postos de trabalho efectivamente criados.
- Por cada contrato de trabalho a termo que haja sido convertido, em conformidade com o disposto no número anterior, em contrato de trabalho sem termo, é concedido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a:
- Quatro vezes a remuneraçaõ mínima mensal mais elevada garantida por lei
- Seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, desde que os mesmos sejam preenchidos por pessoa com deficiência.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda haver lugar à concessão, com as necessárias adaptações.
- Quando haja lugar à criação de um número mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos, em mais de 60%, por pessoas do mesmo sexo, é concedido um prémio de igualdade de oportunidades entre os sexos, de montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações
- Sempre que, respeitadas as demais condições previstas no número anterior, os postos de trabalho sejam preenchidos, em mais de 40%, por pessoas com deficiência, haverá lugar à atribuição de um prémio de igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência , de montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações.
- Os prémios de igualdade de oportunidades entre os sexos e para as pessoas com deficiência, são cumuláveis entre si.
- Sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projecto que assegure o seu emprego a tempo inteiro, haverá lugar ao pagamento, por uma só vez, do respectivo montante global, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas pelo mesmo.
- Considera-se ainda projecto de emprego, para efeitos do disposto no número anterior, a adesão do beneficiário, a qualquer entidade que revista a forma associativa, bem como a sua participação no capital social de sociedades já constituídas, desde que as mesmas se obriguem a assegurar o seu emprego a tempo inteiro e demonstrem capacidade económico-financeira para o efeito.
- Os projectos de emprego, apresentados ao abrigo do disposto no nº1, que obedeçam ao disposto nos nº 9 e 13, são equiparados a iniciativas locais de emprego, para os seguintes efeitos:
- Apoios à criação de postos de trabalho, nos termos do nº10
- Apoios ao investimento, sempre que obedeçam aos respectivos requisitos, nos termos do nº11
- Aos projectos de emprego apresentados por beneficiários a quem tenha sido pago o montante global das prestações de desemprego, nos termos previstos no número anterior, que não cumpram os requisitos definidos para o acesso aos apoios de investimento, pode ser concedido uma apoio financeiro, sob a forma de subsídio a fundo perdido, até ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, a fim de custear, na medida do necessário, as despesas envolvidas na respectiva concretização.
- O apoio previsto no número anterior pode ser majorado em 20%, sempre que se trate de beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos que se encontrem em situação de desemprego há mais de 12 meses.
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Saiba que alterações foram introduzidas nas regras que regem os pedidos de reembolso de IVA referentes a Julho ou ao 2º trimestre de 2008 e seguintes, a restituir no prazo de 30 dias.
Oficio Circulado Nº30 104 de 27 de Junho de 2008.
Aprestanção de propostas de aquisição de bens pela Internet. |
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O SAFT-PT é um ficheiro que contém dados contabilísticos original por um período de tempo específico, e que se lê fácilmente em virtude de ter um formato standard, que pode ser utilizado pelos funcionários da autoridade tributárias.
(De acordo com a portaria 321-A/2007 de 26 de Março passa a ser obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 2008). |
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