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Apoios e Incentivos

Apoios à contratação

  1. Por cada posto de trabalho criado, mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, por uma entidade de dimensão até 50 trabalhadores, é concedido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a:
    1. 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, desde que os mesmos sejam preenchidos por desempregados de longa duração, jovens à procura do primeiro emprego, desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, bebeficiários do rendimento mínimo garantido;
    2. 18 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, desde que os mesmos sejam preenchidos por pessoas com deficiência.
  2. O apoio financeiro previsto no número anterior é igualmente concedido a entidades de dimensão superior a 50 trabaladores, desde que os postos de trabalho a criar sejam preenchidos por:
    1. Pessoas com deficiência;
    2. Bebeficiários do rendimento mínimo garantido;
    3. Desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego há mais de 18 meses.
  3. Os apoios previstos neste número não são acumuláveis com os previstos para projectos de iniciativas locais de emprego e para projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego.

 

Iniciativas Locais de Emprego

Consideram-se iniciativas locais de emprego, para efeitos do disposto no presente diploma, os projectos que dêem lugar à criação de novas entidades, independentemente da respectiva forma jurídica e que originem a criação líquida de postos de trabalho, contribuindo para a dinamização das economias locais, mediante a realização de investimentos de pequena dimensão.

  • Apoios à contratação de postos de trabalho
  1. Aos projectos de iniciativas locais de emprego que obedeçam ao disposto no nº13 é atribuido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembonsável, de montante correspondente a 18 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, por cada posto de trabalho criado
  2. O apoio financeiro à criação de postos de trabalho previsto no número anterior é objecto das majorações, cumuláveis entre si, a seguir especificadas:
    1. 20%, quando o posto de trabalho seja preenchido por desempregado de longa duração, desempregado com idade igual ou superior a 45 anos, jovens à procura do 1º emprego ou beneficiário do rendimento mínimo garantido;
    2. 25%, quando o posto de trabalho seja preenchido por pessoa com deficiência.
  3. Caso o promotor não proceda ao preenchimento da totalidade dos postos de trabalho a que se obrigou nos termos do contrato da concessão de incentivos, no prazo previsto no nº3 do nº13, apenas terá direito à atribuição dos apoios correspondentes aos postos de trabalho efectivamente criados.

 

Apoios especiais para outras Iniciativas Locais de Emprego

  • Apoios
  1. Por cada contrato de trabalho a termo que haja sido convertido, em conformidade com o disposto no número anterior, em contrato de trabalho sem termo, é concedido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a:
    1. Quatro vezes a remuneraçaõ mínima mensal mais elevada garantida por lei
    2. Seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, desde que os mesmos sejam preenchidos por pessoa com deficiência.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda haver lugar à concessão, com as necessárias adaptações.
  • Outros apoios
  1. Quando haja lugar à criação de um número mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos, em mais de 60%, por pessoas do mesmo sexo, é concedido um prémio de igualdade de oportunidades entre os sexos, de montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações
  2. Sempre que, respeitadas as demais condições previstas no número anterior, os postos de trabalho sejam preenchidos, em mais de 40%, por pessoas com deficiência, haverá lugar à atribuição de um prémio de igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência , de montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações.
  3. Os prémios de igualdade de oportunidades entre os sexos e para as pessoas com deficiência, são cumuláveis entre si.

Apoios a projectos de emprego

  1. Sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projecto que assegure o seu emprego a tempo inteiro, haverá lugar ao pagamento, por uma só vez, do respectivo montante global, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas pelo mesmo.
  2. Considera-se ainda projecto de emprego, para efeitos do disposto no número anterior, a adesão do beneficiário, a qualquer entidade que revista a forma associativa, bem como a sua participação no capital social de sociedades já constituídas, desde que as mesmas se obriguem a assegurar o seu emprego a tempo inteiro e demonstrem capacidade económico-financeira para o efeito.
  3. Os projectos de emprego, apresentados ao abrigo do disposto no nº1, que obedeçam ao disposto nos nº 9 e 13, são equiparados a iniciativas locais de emprego, para os seguintes efeitos:
    1. Apoios à criação de postos de trabalho, nos termos do nº10
    2. Apoios ao investimento, sempre que obedeçam aos respectivos requisitos, nos termos do nº11
  4. Aos projectos de emprego apresentados por beneficiários a quem tenha sido pago o montante global das prestações de desemprego, nos termos previstos no número anterior, que não cumpram os requisitos definidos para o acesso aos apoios de investimento, pode ser concedido uma apoio financeiro, sob a forma de subsídio a fundo perdido, até ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, a fim de custear, na medida do necessário, as despesas envolvidas na respectiva concretização.
  5. O apoio previsto no número anterior pode ser majorado em 20%, sempre que se trate de beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos que se encontrem em situação de desemprego há mais de 12 meses.
 
 

 

Notícias

IVA - alteração às regras de reembolso:
Saiba que alterações foram introduzidas nas regras que regem os pedidos de reembolso de IVA referentes a Julho ou ao 2º trimestre de 2008 e seguintes, a restituir no prazo de 30 dias.

IVA - Alteração da Taxa a 01/07/2008 para 20%:
Oficio Circulado Nº30 104 de 27 de Junho de 2008.

Vendas judiciais:
Aprestanção de propostas de aquisição de bens pela Internet.

 

SAFT (Standard Audit For Fax Purpose-Portuguese Version):


O SAFT-PT é um ficheiro que contém dados contabilísticos original por um período de tempo específico, e que se lê fácilmente em virtude de ter um formato standard, que pode ser utilizado pelos funcionários da autoridade tributárias. (De acordo com a portaria 321-A/2007 de 26 de Março passa a ser obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 2008).

 

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