[1]ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO
CULTURAL, RECREATIVA, DESPORTIVA E SOCIAL
CAPÍTULO
I
Da denominação, sede e âmbito de acção e fins
ARTIGO
PRIMEIRO
Sob a designação de ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA,
DESPORTIVA E SOCIAL DA MALJOGA, é criada uma associação em Maljoga, freguesia e
concelho de Proença-a-Nova.
ARTIGO
SEGUNDO
A Associação Cultural, Recreativa, Desportiva e
Social da Malioga tem por objectivos a promoção, o desenvolvimento e a prática
da acção cultural, recreativa, desportiva e social, junto da sua população.
ARTIGO
TERCEIRO
A organização e funcionamento dos diversos sectores
da actividade constarão de regulamentos Internos elaborados pela Direcção e
aprovados em Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
ARTIGO
QUARTO
Podem ser sócios, em
número ilimitado, todos os indivíduos de ambos os sexos maiores de dezoito anos
e as pessoas colectivas.
ARTIGO
QUINTO
1 ‑ Haverá três
categorias de sócios:
a.
Efectivos;
b.
Honorários;
c.
Auxiliares.
2 ‑ São sócios
efectivos todas as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da
Associação obrigando‑se ao pagamento de uma quota mensal, nos montantes
fixados pela Assembleia Geral.
3‑ São sócios honorários todas as pessoas
que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente
relevante para a realização dos fins da associação, como tal reconhecido e
votado em Assembleia Geral.
4‑ São sócios auxiliares todos os indivíduos
de menor idade.
ARTIGO
SEXTO
São direitos dos
sócios efectivos e honorários:
a.
Participar nas reuniões
da Assembleia Geral;
b.
Eleger e ser eleito
para os cargos sociais,
c.
Requerer a convocação
da Assembleia Geral extraordinária nos termos estatutários;
d.
Examinar os livros,
relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com
a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal,
directo e legítimo;
ARTIGO
SÉTIMO
São deveres dos
sócios efectivos e honorários:
ARTIGO
OITAVO
1 ‑ Os sócios que violarem os deveres
estabelecidos no artigo sétimo ficam sujeitos às seguintes sanções:
2 ‑ São
demitidos os sócios que, por actos dolosos, tenham prejudicado materialmente a Associação.
3 ‑ As sanções
previstas nas alíneas a) e b) do número um, são da competência da Direcção.
4 ‑
A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta
da Direcção.
5 ‑ A aplicação
das sanções só se efectivam depois de audiência obrigatória do associado.
6 ‑ A suspensão
de direitos não desobriga do pagamento da quota.
ARTIGO
NONO
1 ‑ Os
associados só podem exercer os direitos referidos no artigo sexto se tiverem em
dia o pagamento das suas quotas.
2 ‑ Os
associados que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos
direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo sexto, podendo assistir às
reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
2.1‑ 0 mesmo se aplica aos sócios auxiliares.
3 ‑ Não são elegíveis
para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham
sido removidos dos cargos directivos da Associação ou tenham sido declarados
responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
ARTIGO
DÉCIMO
A qualidade de
associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
ARTIGO
DÉCIMO PRIMEIRO
Perdem a qualidade de
associado:
1.
a) os que pedirem a sua
exoneração;
b) os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
c) os que forem demitidos nos termos
art.º 8;
2.
No caso previsto na
alínea b) do número anterior, perde a qualidade de associado o sócio que tendo
sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas, o não tenha
feito no prazo de trinta dias.
ARTIGO
DÉCIMO SEGUNDO
O associado que, por
qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as
quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as
prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPÍTULO III
Dos Corpos Gerentes
Disposições Gerais
ARTIGO
DÉCIMO TERCEIRO
São órgãos da
Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal
ARTIGO
DÉCIMO QUARTO
O exercício de qualquer
cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de
despesas dele derivadas.
ARTIGO
DÉCIMO QUINTO
1 ‑ A duração
do mandato dos corpos gerentes é três anos devendo proceder-se à sua eleição
no mês de Agosto do último ano de cada mandato.
2 ‑ O mandato
inicia‑se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da
Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar até à primeira
quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3 ‑ Quando a
eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Agosto, a posse
terá lugar dentro do prazo estabelecido no número dois e neste caso considera‑se
que o mandato termina no prazo previsto para o termino do mandato inicial.
4 ‑ Quando as
eleições não sejam realizadas atempadamente considera‑se prorrogado o
mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
ARTIGO
DÉCIMO SEXTO
1 ‑ Em caso de
vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os
respectivos suplentes, deverão realizar‑se eleições parciais para o
preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá
ter lugar nos quinze dias seguintes às eleições.
2 ‑ O termo do
mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o
dos inicialmente eleitos.
ARTIGO
DÉCIMO SÉTIMO
Não é permitido aos
membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos
corpos gerentes.
ARTIGO
DÉCIMO OITAVO
1 ‑ Os corpos gerentes
são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a
presença da maioria dos seus titulares.
2 ‑ As
deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes que não
pode abster-se, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de
desempate.
3 ‑ As votações
respeitantes a eleições de corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal
dos seus membros serão feitos obrigatoriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO
DÉCIMO NONO
1 ‑ Os membros
dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou
irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 ‑ Além dos
motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de
responsabilidade se:
ARTIGO
VIGÉSIMO
1 ‑ Os membros
dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que lhes digam directamente
respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, descendentes
e equiparados.
2 ‑ Os membros
dos corpos gerentes não podem contratar, directa ou indirectamente com a
associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a
associação.
3 ‑ Os
fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior
deverão constar das actas das reuniões dos respectivos corpos gerentes.
ARTIGO
VIGÉSIMO PRIMEIRO
Das reuniões dos corpos
gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos
membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos
membros da respectiva Mesa.
ARTIGO
VIGÉSIMO SEGUNDO
O direito ao voto é
sempre exercido presencialmente.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
ARTIGO
VIGÉSIMO TERCEIRO
1 ‑ A
Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos e honorários em pleno uso
dos seus direitos associativos, admitidos pelo menos há seis meses, que tenham
as suas quotas em dia e não tenham sido suspensos.
1.1 – Os sócios auxiliares podem participar na Assembleia Geral sem
direito a voto.
2 ‑ A
Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um
presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
3 ‑ Na falta ou
impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá à
Assembleia eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes
os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO
VIGÉSIMO QUARTO
Compete à Mesa da
Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia,
representá‑la e designadamente:
ARTIGO
VIGÉSIMO QUINTO
Compete à Assembleia
Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições
legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a.
Definir as linhas
fundamentais de actuação da Associação;
b.
Eleger e destituir, por
votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos
órgãos executivos e de fiscalização;
c.
Apreciar e votar
anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem
como o relatório e contas de gerência;
d.
Deliberar sobre a
aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros
bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e.
Fixar os montantes da
quota anual;
f.
Deliberar sobre a perda
de qualidade de sócio de um associado nos termos do art.º 11.º;
g.
Deliberar sobre a
alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
h.
Deliberar sobre a
aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
i.
Autorizar a Associação
a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das
suas funções;
j.
Aprovar a adesão a
uniões, federações ou confederações.
ARTIGO
VIGÉSIMO SEXTO
1 ‑ A
Assembleia reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 ‑ A Assembleia
reunirá ordinariamente:
3 ‑ A
Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo
presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho
Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno
gozo dos seus direitos.
ARTIGO
VIGÉSIMO SÉTIMO
1 ‑ A
Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de
antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto nos termos estatutários.
2 ‑ A
convocatória deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público,
constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 ‑ A
convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior,
deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a
reunião realizar‑se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de
recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO
VIGÉSIMO OITAVO
1 - A Assembleia
reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos
associados com direito a voto, ou trinta minutos depois, em segunda
convocatória, com qualquer número de presentes.
2 ‑ A
Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só
poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
ARTIGO
VIGÉSIMO NONO
1‑ Salvo o disposto no número seguinte, as
deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos
associados presentes.
2 ‑ As
deliberações sobre as matérias constantes das alíneas g) e h) i) j) do artigo
vigésimo quinto só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos,
dois terços dos votos expressos.
3‑ No caso da
alínea g) do artigo vigésimo quinto, a dissolução não terá lugar se, pelo
menos, um número igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar
disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de
votos contra.
ARTIGO
TRIGÉSIMO
1 ‑ Sem prejuízo
do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre
matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os
associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o
aditamento.
2 ‑ A
deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou
penal contra os membros dos corpos gerentes, pode ser tomada na sessão
convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo
que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
SECÇÃO III
Da Direcção
ARTIGO
TRIGÉSIMO PRIMEIRO
1 ‑ A Direcção
da Associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice‑presidente,
um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2 ‑ Haverá
simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida
que se derem vagas, por convite do presidente tendo em conta a disponibilidade
de cada um.
3 ‑ No caso da
vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo vice‑presidente
e este substituído por um suplente, de acordo com o número anterior.
4 ‑ Os
suplentes poderão assistir às reuniões mas sem direito a voto.
ARTIGO
TRIGÉSIMO SEGUNDO
Compete à Direcção
gerir a Associação e representá‑la, incumbindo‑lhe designadamente:
ARTIGO
TRIGÉSIMO TERCEIRO
Compete ao presidente
da Direcção:
ARTIGO
TRIGÉSIMO QUARTO
Compete ao vice‑presidente
coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí‑lo nas
suas ausências e impedimentos.
ARTIGO
TRIGÉSIMO QUINTO
Compete ao
secretário:
ARTIGO
TRIGÉSIMO SEXTO
Compete ao
tesoureiro:
ARTIGO
TRIGÉSIMO SÉTIMO
Compete ao vogal
coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e
exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
ARTIGO
TRIGÉSIMO OITAVO
A Direcção reunirá
sempre que qualquer membro da Direcção o julgar conveniente e,
obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
ARTIGO
TRIGÉSIMO NONO
1 ‑ Para
obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de quaisquer
três membros da Direcção ou as assinaturas conjuntas do presidente e do
tesoureiro.
2 – Em cada operação
financeira são obrigatórias as assinaturas conjuntas de pelo menos dois membros
da Direcção, sempre com o conhecimento do seu Presidente.
3 ‑ Actos de
mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO
1 ‑ 0 Conselho
fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2 ‑ Haverá
simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida
que se derem vagas, por convite do presidente tendo em conta a disponibilidade
de cada um.
3 ‑ No caso de
vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e
este por um suplente, de acordo com o número anterior.
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Compete ao Conselho
Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
O Conselho fiscal
pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento
das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão,
com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
O Conselho Fiscal
reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e,
obrigatoriamente, uma vez no ano para emitir parecer sobre o relatório e contas
da gerência.
CAPÍTULO IV
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO QUARTO
Constituem receitas
da associação:
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO QUINTO
1‑ No caso de
extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino
dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão
liquidatária.
2‑ Os poderes
da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente
conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à
ultimação dos negócios pendentes.
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO SEXTO
Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos
pela Direcção que os submeterá à ratificação da Assembleia Geral seguinte, de
acordo com a legislação em vigor.