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dispensa a consulta do original publicado no Diário da República)
Decreto-Lei n.º 564/99 de 21 de Dezembro
DATA: Terça-feira,
21 de Dezembro de 1999
NÚMERO 295/99
SÉRIE I-A
EMISSOR: Ministério
da Saúde
DIPLOMA:
Decreto-Lei n.º 564/99
SUMÁRIO:
Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
Decreto-Lei n.º
564/99 de 21 de Dezembro
A carreira de técnico
de diagnóstico e terapêutica encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º
384-B/85, de 30 de Setembro, e diplomas complementares, inserindo-se nos corpos
especiais da saúde instituídos pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
A necessidade
de um novo estatuto de carreira para estes profissionais, articulando-o com a
reformulação do ensino e a sua integração no sistema educativo nacional ao nível
do ensino superior politécnico, já decorria do Decreto-Lei n.º 203/90, de 20
de Junho, diploma que veio proceder à aplicação do novo sistema retributivo
aos técnicos de diagnóstico e terapêutica.
A subsequente
publicação do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, determinou
significativas alterações de ordem curricular e institucional nos
estabelecimentos de ensino das áreas em causa, consubstanciando, de igual modo,
a evolução verificada no domínio das ciências aplicadas da saúde no âmbito
das profissões que compõem a carreira.
O presente
diploma visa, neste contexto, dotar a carreira de técnico de diagnóstico e
terapêutica de um estatuto que melhor evidencie o papel dos profissionais no
sistema de saúde, como agentes indispensáveis para a melhoria da qualidade e
eficácia da prestação de cuidados de saúde, adoptando uma escala salarial
adequada aos níveis de formação anteriormente consagrados e a um desempenho
profissional que releva de crescente complexidade e responsabilidade.
A alteração
pontual da carreira que ora se leva a efeito tem subjacente o reconhecimento da
necessidade de uma reestruturação mais aprofundada que compatibilize o
respectivo exercício com o processo de reforma do ensino em curso, entretanto
reflectido no novo grau académico previsto na Portaria n.º 505-D/99, de 15 de
Julho, e que proceda à reavaliação das designações, quer da carreira quer
das profissões que a integram, de modo a torná-las mais consentâneas com o
seu grau de desenvolvimento.
Do mesmo modo
será essencial ter em conta, nessa reestruturação, uma definição de conteúdos
funcionais, actualmente regulados pela Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio,
manifestamente desactualizados, mas com justificação residual, pelo que se
mantêm transitoriamente em vigor.
No que respeita
à caracterização das profissões que integram a carreira, e tendo em conta os
princípios gerais constantes do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto,
optou-se por inserir neste diploma o conteúdo da lista anexa ao Decreto-Lei n.º
261/93, de 24 de Julho.
Finalmente é
de salientar que o desenho correcto do técnico-director não pode alhear-se dos
novos modelos de organização hospitalar, consubstanciados nos centros de
responsabilidade integrados, devendo ajustar-se a essa realidade.
Foram ouvidos
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e observados os
procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito, natureza e estrutura da
carreira
Artigo 1.º
Objecto
O presente
diploma estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e
terapêutica.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente
diploma aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica providos em
lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços sob tutela ou
dependentes do Ministério da Saúde, incluindo os que se encontrem em regime de
instalação.
2 - O disposto
no presente diploma é ainda aplicável aos técnicos de diagnóstico e terapêutica
de serviços dependentes de outros ministérios, ou dos institutos públicos que
revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos por eles
tutelados, em cujos quadros de pessoal se encontre prevista a carreira, bem como
às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências
dos órgãos próprios.
3 - Mediante
diploma próprio, as disposições do presente estatuto podem ser aplicadas ao
pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica da Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 3.º
Natureza e objectivos
1 - A carreira
de técnico de diagnóstico e terapêutica enquadra um conjunto de profissionais
detentores de formação especializada de nível superior, sem prejuízo das
formações previstas na alínea b) do artigo 14.º do presente diploma.
2 - No
desenvolvimento das suas funções, os técnicos de diagnóstico e terapêutica
actuam em conformidade com a indicação clínica, pré-diagnóstico, diagnóstico
e processo de investigação ou identificação, cabendo-lhes conceber, planear,
organizar, aplicar e avaliar o processo de trabalho no âmbito da respectiva
profissão, com o objectivo da promoção da saúde, da prevenção, do diagnóstico,
do tratamento, da reabilitação e da reinserção.
3 - A carreira
de técnico de diagnóstico e terapêutica constitui, nos termos da lei, um
corpo especial.
Artigo 4.º
Estrutura da carreira
1 - A carreira
de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias de técnico
de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal, técnico
especialista e técnico especialista de 1.ª classe, às quais correspondem funções
da mesma natureza e crescente complexidade e responsabilidade.
2 - As escalas
indiciárias correspondentes às categorias referidas no n.º 1 são as
constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Exercício profissional
SUBCAPÍTULO I
Profissões e conteúdo funcional
Artigo 5.º
Profissões que integram a carreira
1 - As profissões
que integram a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e a
respectiva caracterização são as seguintes:
a) Técnico de
análises clínicas e de saúde pública - desenvolvimento de actividades ao nível
da patologia clínica, imunologia, hematologia clínica, genética e saúde pública,
através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e métodos analíticos
próprios, com fins de diagnóstico e de rastreio;
b) Técnico de
anatomia patológica, citológica e tanatológica - tratamento de tecidos biológicos
colhidos no organismo vivo ou morto com observação macroscópica e microscópica,
óptica e electrónica, com vista ao diagnóstico anatomopatológico; realização
de montagem de peças anatómicas para fins de ensino e formação; execução e
controlo das diversas fases da técnica citológica;
c) Técnico de
audiologia - desenvolvimento de actividades no âmbito da prevenção e conservação
da audição, do diagnóstico e da reabilitação auditiva, bem como no domínio
da funcionalidade vestibular;
d) Técnico de
cardiopneumologia - centra-se no desenvolvimento de actividades técnicas para o
estudo funcional e de capacidade anatomofisiopatológica do coração, vasos e
pulmões e de actividades ao nível da programação, aplicação de meios de
diagnóstico e sua avaliação, bem como no desenvolvimento de acções terapêuticas
específicas, no âmbito da cardiologia, pneumologia e cirurgia cardiotorácica;
e) Dietista -
aplicação de conhecimentos de nutrição e dietética na saúde em geral e na
educação de grupos e indivíduos, quer em situação de bem-estar quer na doença,
designadamente no domínio da promoção e tratamento e da gestão de recursos
alimentares;
f) Técnico de
farmácia - desenvolvimento de actividades no circuito do medicamento, tais como
análises e ensaios farmacológicos; interpretação da prescrição terapêutica
e de fórmulas farmacêuticas, sua preparação, identificação e distribuição,
controlo da conservação, distribuição e stocks de medicamentos e outros
produtos, informação e aconselhamento sobre o uso do medicamento;
g)
Fisioterapeuta - centra-se na análise e avaliação do movimento e da postura,
baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e
terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias
manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da
saúde e prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação
e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física,
mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objectivo de os
ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida;
h) Higienista
oral - realização de actividades de promoção da saúde oral dos indivíduos
e das comunidades, visando métodos epidemiológicos e acções de educação
para a saúde; prestação de cuidados individuais que visem prevenir e tratar
as doenças orais;
i) Técnico de
medicina nuclear - desenvolvimento de acções nas áreas de laboratório clínico,
de medicina nuclear e de técnica fotográfica com manuseamento de aparelhagem e
produtos radioactivos, bem como execução de exames morfológicos associados ao
emprego de agentes radioactivos e estudos dinâmicos e cinéticos com os mesmos
agentes e com testagem de produtos radioactivos, utilizando técnicas e normas
de protecção e segurança radiológica no manuseamento de radiações
ionizantes;
j) Técnico de
neurofisiologia - realização de registos da actividade bioeléctrica do
sistema nervoso central e periférico, como meio de diagnóstico na área da
neurofisiologia, com particular incidência nas patologias do foro neurológico
e neurocirúrgico, recorrendo a técnicas convencionais e ou computorizadas;
k) Ortoptista -
desenvolvimento de actividades no campo do diagnóstico e tratamento dos distúrbios
da motilidade ocular, visão binocular e anomalias associadas; realização de
exames para correção refractiva e adaptação de lentes de contacto, bem como
para análise da função visual e avaliação da condução nervosa do estímulo
visual e das deficiências do campo visual; programação e utilização de
terapêuticas específicas de recuperação e reeducação das perturbações da
visão binocular e da subvisão; acções de sensibilização, programas de
rastreio e prevenção no âmbito da promoção e educação para a saúde;
l) Ortoprotésico
- avaliação de indivíduos com problemas motores ou posturais, com a
finalidade de conceber, desenhar e aplicar os dispositivos necessários e mais
adequados à correção do aparelho locomotor, ou à sua substituição no caso
de amputações, e de desenvolvimento de acções visando assegurar a colocação
dos dispositivos fabricados e respectivo ajustamento, quando necessário;
m) Técnico de
prótese dentária - realização de actividades no domínio do desenho, preparação,
fabrico, modificação e reparação de próteses dentárias, mediante a utilização
de produtos, técnicas e procedimentos adequados;
n) Técnico de
radiologia - realização de todos os exames da área da radiologia de diagnóstico
médico, programação, execução e avaliação de todas as técnicas radiológicas
que intervêm na prevenção e promoção da saúde; utilização de técnicas e
normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento com radiações
ionizantes;
o) Técnico de
radioterapia - desenvolvimento de actividades terapêuticas através da utilização
de radiação ionizante para tratamentos, incluindo o pré-diagnóstico e
follow-up do doente; preparação, verificação, assentamento e manobras de
aparelhos de radioterapia; actuação nas áreas de utilização de técnicas e
normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento com radiações
ionizantes;
p) Terapeuta da
fala - desenvolvimento de actividades no âmbito da prevenção, avaliação e
tratamento das perturbações da comunicação humana, englobando não só todas
as funções associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e escrita
mas também outras formas de comunicação não verbal;
q) Terapeuta
ocupacional - avaliação, tratamento e habilitação de indivíduos com disfunção
física, mental, de desenvolvimento, social ou outras, utilizando técnicas
terapêuticas integradas em actividades seleccionadas consoante o objectivo
pretendido e enquadradas na relação terapeuta/ utente; prevenção da
incapacidade através de estratégias adequadas com vista a proporcionar ao
indivíduo o máximo de desempenho e autonomia nas suas funções pessoais,
sociais e profissionais e, se necessário, o estudo e desenvolvimento das
respectivas ajudas técnicas, em ordem a contribuir para uma melhoria da
qualidade de vida;
r) Técnico de
saúde ambiental - desenvolvimento de actividades de identificação,
caracterização e redução de factores de risco para a saúde originados no
ambiente, participação no planeamento de acções de saúde ambiental e em acções
de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade, bem como
desenvolvimento de acções de controlo e vigilância sanitária de sistemas,
estruturas e actividades com interacção no ambiente, no âmbito da legislação
sobre higiene e saúde ambiental.
2 - O elenco
das profissões integradas na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
fixado pelo número anterior pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro
da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública,
de acordo com as necessidades do sector e da evolução no domínio das ciências
aplicadas da saúde.
Artigo 6.º
Conteúdo funcional
1 - A carreira
de técnico de diagnóstico e terapêutica reflecte a diferenciação e
qualificação profissionais inerentes ao exercício das funções próprias de
cada profissão, devendo aquelas ser exercidas com plena responsabilidade
profissional e autonomia técnica, sem prejuízo da intercomplementaridade ao nível
das equipas em que se inserem.
2 - O técnico
de diagnóstico e terapêutica desenvolve a sua actividade no âmbito da prestação
de cuidados e da gestão, competindo-lhe, designadamente:
a) Planear,
recolher, seleccionar, preparar e aplicar os elementos necessários ao
desenvolvimento normal da sua actividade profissional;
b) Recolher os
meios e prestar os serviços e cuidados de saúde necessários à prevenção da
doença, à manutenção, à defesa e à promoção do bem-estar e qualidade de
vida do indivíduo e da comunidade;
c) Prestar
cuidados directos de saúde, necessários ao tratamento e reabilitação do
doente, por forma a facilitar a sua reintegração no respectivo meio social;
d) Preparar o
doente para a execução de exames, assegurando a sua vigilância durante os
mesmos, bem como no decurso do respectivo processo de diagnóstico, tratamento e
reabilitação, por forma a garantir a eficácia e efectividade daqueles;
e) Assegurar,
através de métodos e técnicas apropriados, o diagnóstico, o tratamento e a
reabilitação do doente, procurando obter a participação esclarecida deste no
seu processo de prevenção, cura, reabilitação ou reinserção social;
f) Assegurar,
no âmbito da sua actividade, a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização
dos cuidados de saúde;
g) Assegurar a
gestão, aprovisionamento e manutenção dos materiais e equipamentos com que
trabalha, participando nas respectivas comissões de análise e escolha;
h) Assegurar a
elaboração e a permanente actualização dos ficheiros dos utentes do seu
sector, bem como de outros elementos estatísticos, e assegurar o registo de
exames e tratamentos efectuados;
i) Integrar júris
de concursos;
j) Articular a
sua actuação com outros profissionais de saúde, para a prossecução eficaz
dos cuidados de saúde;
k) Zelar pela
formação contínua, pela gestão técnico-científica e pedagógica dos
processos de aprendizagem e aperfeiçoamento profissional, bem como pela conduta
deontológica, tendo em vista a qualidade da prestação dos cuidados de saúde;
l) Avaliar o
desempenho dos profissionais da carreira e colaborar na avaliação de outro
pessoal do serviço;
m) Desenvolver
e ou participar em projectos multidisciplinares de pesquisa e investigação;
n) Assegurar a
gestão operacional da profissão no serviço em que está inserido.
3 - O técnico
de diagnóstico e terapêutica pode ainda:
a) Integrar órgãos
de gestão ou direcção, nos termos da legislação aplicável;
b) Integrar
equipas técnicas responsáveis pelo processo de instalação de novos serviços;
c) Ministrar o
ensino das tecnologias da saúde e ou orientar estágios profissionais no âmbito
da sua profissão.
4 - O técnico
de diagnóstico e terapêutica terá acesso aos dados clínicos e outros
relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício
das suas funções, com sujeição ao sigilo profissional.
Artigo 7.º
Funções das categorias
1 - Compete ao
técnico de 2.ª classe assegurar a realização das funções previstas no
artigo anterior, salvo as que pela sua natureza ou complexidade devam competir a
outras categorias.
2 - Compete ao
técnico de 1.ª classe, para além das funções previstas para o técnico de
2.ª classe:
a) Participar
em grupos de trabalho que visem a elaboração de estudos relacionados com o
aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de trabalho específicos da respectiva
profissão;
b) Apoiar a
integração e acompanhar o desenvolvimento do exercício dos técnicos de 2.ª
classe.
3 - Compete ao
técnico principal, para além do referido nos números anteriores:
a) Propor a
elaboração de estudos, no âmbito da sua profissão, tendentes ao aperfeiçoamento
qualitativo das técnicas e tecnologias a utilizar;
b) Avaliar as
necessidades de formação e aperfeiçoamento, no âmbito de novas técnicas ou
tecnologias, propondo as medidas a tomar para a consecução dos respectivos
objectivos;
c) Avaliar as
necessidades dos serviços ou organismos a que pertença em matéria conexa com
a sua profissão, propondo as medidas a tomar facilitadoras das condições de
exercício, do controlo de qualidade e do enquadramento das respectivas
actividades;
d) Promover e
dinamizar a avaliação constante das técnicas e tecnologias a utilizar;
e) Cooperar em
programas de investigação sobre matéria relacionada com a respectiva profissão
ou actividade.
4 - Compete em
especial ao técnico especialista, para além do referido nos números
anteriores:
a) Proceder à
selecção, adaptação e controlo de metodologias em fase de experimentação;
b) Participar
no planeamento de actividades para o respectivo serviço;
c) Proceder à
avaliação da eficiência e eficácia da respectiva equipa;
d) Coadjuvar o
técnico especialista de 1.ª classe em matéria de planeamento de actividades,
organização funcional dos serviços e avaliação dos objectivos predefinidos;
e) Promover a
elaboração de estudos e processos de investigação em matéria relativa com a
profissão e do inter-relacionamento desta com as restantes profissões do
respectivo estabelecimento ou serviço;
f) Avaliar as
actividades, estudos e investigações desenvolvidos, promovendo as correcções,
inovações e acções adequadas à continuidade dos respectivos processos.
5 - Compete em
especial ao técnico especialista de 1.ª classe, para além do referido nos números
anteriores:
a) O
desenvolvimento de projectos de estudo, investigação e formação no âmbito
da respectiva profissão;
b) Emitir
pareceres técnico-científicos em matéria da sua profissão, enquadrando-os na
organização e planificação do respectivo serviço de saúde;
c) Integrar
comissões especializadas em matéria da respectiva profissão;
d) Validar os
estudos, investigações e programas de formação contínua, no âmbito da sua
profissão;
e) Colaborar na
elaboração dos relatórios e programas de actividades do seu serviço.
6 - No caso de
não haver técnicos em todas as categorias da carreira, compete ao técnico de
categoria mais elevada assegurar a prossecução do previsto no presente artigo.
SUBCAPÍTULO II
Direcção
Artigo 8.º
Técnico-director
1 - Serão
criados lugares de técnico-director por profissão, de acordo com regras a
definir por despacho conjunto do ministro da tutela e do membro do Governo
responsável pela Administração Pública.
2 - Compete ao
técnico-director:
a) Participar
na definição da política de saúde e promover a humanização dos serviços a
prestar, propondo as medidas adequadas à melhoria sistemática dos cuidados de
saúde;
b) Promover o
controlo de qualidade dos serviços prestados, tendo em vista a sua optimização;
c) Emitir
pareceres técnicos e prestar informações e esclarecimentos a solicitação
dos órgãos dirigentes máximos dos serviços;
d) Participar
na elaboração do plano e do relatório de exercício dos respectivos serviços;
e) Articular a
sua actividade com os restantes órgãos de direcção do estabelecimento ou
serviço;
f)
Supervisionar as funções de coordenação.
Artigo 9.º
Nomeação do técnico-director
1 - O técnico-director
é nomeado por despacho do ministro da tutela, sob proposta do órgão máximo
do serviço, de entre técnicos especialistas ou técnicos especialistas de 1.ª
classe, detentores do curso de estudos superiores especializados em Ensino e
Administração, do curso complementar de Ensino e Administração ou de diploma
de estudos pós-graduados em Gestão ou Administração Pública, possuidores do
grau de licenciado ou seu equivalente legal.
2 - O técnico-director
é nomeado em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável
por iguais períodos.
3 - A nomeação
do técnico-director deve ser precedida de publicitação no Diário da República
da necessidade do provimento do cargo, dispondo os candidatos do prazo de 10
dias úteis para apresentar as respectivas candidaturas, acompanhadas
obrigatoriamente do currículo profissional.
4 - As
candidaturas são analisadas pelo conselho técnico previsto no artigo 13.º,
desde que este integre pelo menos dois técnicos de diagnóstico e terapêutica
com categoria não inferior a técnico especialista, ou por uma comissão
composta por três técnicos-directores ou coordenadores, da mesma profissão, e
categoria não inferior a técnico especialista, independentemente do serviço
ou estabelecimento a que pertençam.
5 - O conselho
técnico referido no número anterior procederá à selecção sumária,
mediante a discussão dos currículos com os candidatos, da qual elaborará acta
donde conste o resultado da selecção devidamente fundamentado, a submeter ao
órgão máximo do serviço para efeitos de elaboração da proposta a que se
refere o n.º 1.
6 - Os técnicos
de diagnóstico e terapêutica nomeados na categoria de técnico-director são
remunerados pelo índice 235 ou 270, conforme detenham, na categoria de origem,
índice inferior ou superior ao 215, respectivamente, da escala salarial
constante do anexo I ao presente diploma.
7 - O tempo de
serviço prestado em regime de comissão de serviço nos termos do presente
artigo é contado para efeitos de progressão na categoria de origem e promoção
na carreira.
Artigo 10.º
Cessação da comissão de serviço
1 - A comissão
de serviço a que se refere o artigo anterior cessa automaticamente no final do
respectivo período caso não seja apresentada, pelo órgão máximo do serviço,
proposta de renovação com a antecedência mínima de 60 dias.
2 - A cessação
da comissão de serviço no lugar de técnico-director determina, quando do
regresso à categoria detida, o posicionamento no índice remuneratório
imediatamente superior ao detido na escala salarial.
SUBCAPÍTULO III
Coordenação
Artigo 11.º
Coordenação
1 - A coordenação
visa proporcionar a eficiência e a rentabilização da actividade profissional
dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde,
em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde,
e não prejudica as competências próprias da estrutura hierárquica da
instituição.
2 - Para o
exercício das funções de coordenador é designado por despacho do órgão
dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, e por profissão, o técnico
de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal, habilitado com o
curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, o curso
complementar de Ensino e Administração ou diploma de estudos pós-graduados em
áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de
licenciado ou seu equivalente legal.
3 - As funções
de coordenador são exercidas pelo período de quatro anos, prorrogável,
mediante confirmação do órgão dirigente máximo do serviço ou
estabelecimento, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 29.º, desde que não
exista outro técnico que nos termos previstos neste artigo deva exercê-las.
4 - Só há
lugar ao exercício de funções de coordenação quando existam, pelo menos,
quatro técnicos de diagnóstico e terapêutica na respectiva profissão.
5 - Sempre que
se verifique que em determinada profissão existem dois ou mais técnicos que
satisfaçam os requisitos legais para o exercício das funções de coordenador,
a designação é efectuada com recurso aos seguintes factores, por ordem
decrescente:
a) Classificação
final obtida no concurso relativo à categoria detida;
b) Antiguidade
na categoria;
c) Antiguidade
na carreira;
d) Antiguidade
no serviço ou instituição.
6 - Os
coordenadores são remunerados pelo escalão a que corresponda o índice
superior mais aproximado ao da categoria detida da escala salarial constante do
anexo I do presente diploma.
7 - A progressão
na escala a que se refere o n.º 6 faz-se por módulos de três anos, não
podendo ser reportada a data anterior à da entrada em vigor do presente
diploma.
8 - O tempo de
serviço prestado como coordenador releva para todos os efeitos legais como
prestado na categoria de origem.
9 - Compete ao
coordenador na área de recursos humanos:
a) Contribuir
para a definição dos objectivos da sua profissão, em conjunto com a equipa
que coordena, em conformidade com os objectivos gerais da instituição;
b) Coordenar as
actividades da equipa, de acordo com os objectivos do respectivo serviço;
c) Proceder à
distribuição do trabalho;
d) Apoiar
tecnicamente as actividades dos profissionais do seu sector, designadamente
acolhendo e integrando os técnicos recém-admitidos;
e) Proceder ao
planeamento, controlo e avaliação periódica do exercício e actividades dos técnicos
e de outro pessoal afecto ao respectivo sector, sem prejuízo, neste último
caso, das competências das respectivas chefias;
f) Promover
reuniões periódicas com os elementos da sua profissão, de modo a identificar
problemas, detectar carências e propor soluções adequadas;
g) Elaborar
pareceres relacionados com a área de actividade que coordena, quer por
iniciativa própria, quer por solicitação do director do serviço ou outro órgão
da respectiva estrutura hierárquica;
h) Prestar
informações e esclarecimentos aos órgãos da estrutura hierárquica da
instituição;
i) Participar
nos processos de concursos, integrando os júris ou indigitando profissionais
para o efeito, bem como na avaliação do desempenho;
j) Propor o
plano de férias do pessoal do respectivo sector;
k) Propor os
horários de trabalho dos técnicos que coordena, bem como elaborar a escala de
serviço e verificar o respectivo cumprimento;
l) Autorizar a
troca de turnos;
m) Participar
na elaboração do plano de acção do serviço, na previsão de orçamentos e
no relatório de exercício;
n) Informar
sobre matérias relacionadas com a mobilidade do pessoal técnico, licenças e
demais matérias de gestão de idêntica natureza;
o) Proceder ao
levantamento e organização estatística do movimento assistencial do sector e
orientar a organização de ficheiros, se necessário;
p) Zelar pela
correcção técnica, rentabilidade e humanização dos cuidados de saúde no
respectivo sector;
q) Participar
na acreditação e controlo de qualidade;
r) Identificar
necessidades de formação em geral e promover a formação contínua dos
profissionais, participar em acções de formação e analisar os resultados da
formação, utilizando os adequados indicadores;
s) Colaborar na
organização de acções de formação de outro pessoal, se necessário, e
incentivar acções de investigação e pesquisa no domínio da respectiva
profissão.
10 - Compete ao
coordenador na área de recursos materiais:
a) Detectar carências
e avaliar os meios materiais já existentes, propondo medidas para a sua melhor
rentabilização e eficiência;
b) Integrar
comissões de escolha e recepção de materiais de uso corrente e equipamentos;
c) Requisitar
materiais e equipamentos e assegurar a sua correcta utilização;
d) Colaborar na
organização e planeamento de espaços de trabalho e participar no controlo e
segurança nos locais de trabalho e zelar pela manutenção e funcionamento do
material e equipamento do serviço.
Artigo 12.º
Subcoordenação
Nos casos em
que a estrutura, a dimensão ou a natureza do serviço o justifique e em que
existam pelo menos cinco técnicos de diagnóstico e terapêutica, pode o
coordenador ser coadjuvado por outros técnicos, a quem ele atribui as funções
que entenda adequadas.
Artigo 13.º
Conselho técnico
1 - Nos serviços
e estabelecimentos com, pelo menos, duas profissões de entre as previstas no
artigo 5.º deste diploma é constituído um conselho técnico, ao qual cabe
promover a articulação das actividades dos respectivos sectores e ainda emitir
pareceres sobre matérias relacionadas com o exercício profissional no âmbito
das actividades de diagnóstico e terapêutica.
2 - O conselho
técnico integra os técnicos-directores, os coordenadores e os técnicos
indigitados para o exercício das funções de coordenador, nos termos do
disposto no artigo 82.º
3 - Sempre que
em determinada profissão não exista coordenador ou técnico indigitado para o
exercício das funções de coordenador, o conselho técnico integra ainda o técnico
de diagnóstico e terapêutica da respectiva profissão detentor da categoria
mais elevada.
CAPÍTULO III
Ingresso, acesso e progressão
Artigo 14.º
Ingresso
O ingresso na
carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica faz-se pela categoria de técnico
de 2.ª classe, mediante concurso de avaliação curricular complementada com
entrevista profissional de selecção, de entre possuidores das seguintes
habilitações:
a) Curso
superior ministrado nas escolas superiores de tecnologia da saúde, ou na Escola
Superior de Alcoitão, ou seu equivalente legal;
b) Curso
ministrado no âmbito das instituições do ensino superior de medicina dentária,
no que se refere às profissões de higienista oral e técnico de prótese dentária;
c) Curso
superior ministrado noutro estabelecimento de ensino superior no âmbito das
profissões constantes do artigo 5.º deste diploma, um e outro legalmente
reconhecidos.
Artigo 15.º
Acesso
1 - O
recrutamento para a categoria de técnico de 1.ª classe faz-se, mediante
concurso de avaliação curricular, de entre técnicos de 2.ª classe com, pelo
menos três anos de serviço na categoria e avaliação de desempenho de
Satisfaz.
2 - O
recrutamento para a categoria de técnico principal faz-se, mediante concurso de
avaliação curricular, de entre os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três
anos de exercício de funções na categoria e avaliação de desempenho de
Satisfaz.
3 - O
recrutamento para a categoria de técnico especialista faz-se, mediante concurso
de provas públicas de discussão curricular, que consistirá na apreciação e
discussão do currículo profissional, de entre técnicos principais com, pelo
menos, três anos de exercício de funções na categoria e avaliação de
desempenho de Satisfaz.
4 - O
recrutamento para a categoria de técnico especialista de 1.ª classe faz-se,
mediante concurso de avaliação curricular e provas públicas de discussão de
uma monografia elaborada para o efeito, de entre técnicos especialistas com,
pelo menos, três anos de exercício de funções na categoria e avaliação de
desempenho de Satisfaz.
Artigo 16.º
Escalão de promoção
Na promoção
à categoria superior, a integração na respectiva escala indiciária faz-se
nos termos seguintes:
a) Para o escalão
1 dessa categoria;
b) Para o escalão
a que na escala indiciária da categoria para a qual se faz a promoção
corresponda o índice superior mais aproximado, se vier já auferindo remuneração
igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a
remuneração que caberia em caso de progressão na categoria de origem fosse
superior.
Artigo 17.º
Progressão
A progressão
faz-se segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de
desempenho de Satisfaz.
CAPÍTULO IV
Avaliação do desempenho
Artigo 18.º
Caracterização e objectivos
1 - A avaliação
do desempenho consiste na avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico
de diagnóstico e terapêutica e na correspondente atribuição periódica de
uma menção qualitativa.
2 - A avaliação
do desempenho, enquanto processo sistemático e periódico de apreciação
qualitativa do grau de correcção, humanização e eficácia com que os técnicos
de diagnóstico e terapêutica exercem as suas actividades, tem por objectivos:
a) Contribuir
para que o técnico de diagnóstico e terapêutica melhore o seu desempenho,
através do conhecimento das suas potencialidades e necessidades;
b) Contribuir
para a valorização do técnico de diagnóstico e terapêutica, de modo a
possibilitar a sua progressão e promoção na carreira;
c) Identificar
factores que influenciam o rendimento profissional do técnico de diagnóstico e
terapêutica;
d) Detectar
necessidades de formação.
3 - O sistema
de avaliação do desempenho é regulamentado por despacho do Ministro da Saúde,
nomeadamente nos aspectos relativos ao relatório crítico de actividades e à
constituição e funcionamento da comissão técnica.
Artigo 19.º
Relevância
1 - A avaliação
do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na
carreira.
2 - A última
menção atribuída é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição
de nova menção.
Artigo 20.º
Menções a atribuir
A avaliação
do desempenho exprime-se pelas menções de Satisfaz e Não satisfaz.
Artigo 21.º
Competência para avaliar
1 - A avaliação
do desempenho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica é feita por pessoal
da respectiva profissão, provido na carreira.
2 - Os técnicos
de diagnóstico e terapêutica avaliadores devem possuir categoria superior à
do avaliado, ou exercer funções de coordenação ou cargo de chefia, podendo,
excepcionalmente, ser designado técnico avaliador de categoria igual à do
avaliado.
3 - O técnico-director
não está sujeito à avaliação do desempenho.
4 - A avaliação
do desempenho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica é efectuada:
a) Pelo técnico
com funções de subcoordenação, sempre que exista, como 1.º avaliador, sendo
o 2.º avaliador o coordenador ou o técnico indigitado para o exercício das
funções de coordenador;
b) Pelo
coordenador, ou o técnico indigitado para o exercício das funções de
coordenador, como 1.º avaliador, e pelo respectivo técnico-director, como 2.º
avaliador.
5 - Quando não
existam dois técnicos avaliadores nas condições previstas no n.º 4, a avaliação
poderá ser efectuada por um avaliador único, designado por despacho
fundamentado do órgão máximo do estabelecimento ou serviço e desde que
respeitados os restantes condicionalismos previstos neste artigo.
6 - Sempre que
não seja possível proceder à avaliação do desempenho nas condições
previstas nos números anteriores, a avaliação será efectuada por dois
avaliadores não pertencentes à carreira, designados por despacho fundamentado
do órgão máximo do estabelecimento ou serviço, ouvido o conselho técnico.
7 - Em qualquer
das situações previstas no presente artigo, pelo menos um dos avaliadores tem
de possuir, no mínimo, um ano de contacto funcional com o avaliado.
Artigo 22.º
Competência para homologar
1 - Compete ao
órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço homologar as avaliações
do desempenho.
2 - A homologação
deverá ter lugar até 30 de Junho de cada ano.
Artigo 23.º
Da periodicidade e da iniciativa da avaliação
1 - Os técnicos
de diagnóstico e terapêutica são obrigatoriamente objecto de avaliação de
três em três anos.
2 - Os técnicos
de diagnóstico e terapêutica podem, a qualquer momento, requerer a sua avaliação.
Artigo 24.º
Metodologia a utilizar
1 - A avaliação
do desempenho inicia-se com uma entrevista de enquadramento dos profissionais a
avaliar, na qual são definidos o quadro de funções e responsabilidades, os
objectivos gerais e específicos do serviço e os padrões e critérios de
avaliação.
2 - A avaliação
do desempenho efectiva-se através de:
a) Entrevistas
de apreciação periódicas dos avaliados, efectuadas pelo menos duas vezes em
cada ano de exercício, após preenchimento da ficha de auto-avaliação;
b) Entrevistas
periódicas para atribuição de uma menção qualitativa correspondente à
avaliação do desempenho referente a um período de três anos e realizadas a
cada técnico pelos respectivos avaliadores.
3 - Cada
estabelecimento ou serviço deverá, em Janeiro de cada ano, publicitar
internamente a lista dos técnicos avaliadores.
4 - A atribuição
da menção qualitativa tem por base a análise e discussão de um relatório crítico
das actividades desenvolvidas pelo técnico durante o triénio.
5 - Os técnicos
avaliadores podem, no caso de não terem tido contacto funcional com o avaliado
durante todo o triénio, solicitar a este que comprove as actividades e factos
relevantes referidos no relatório crítico.
6 - Para
efeitos de atribuição da menção qualitativa, terá lugar uma entrevista
efectuada pelos técnicos avaliadores com o técnico avaliado, na qual é
discutido o relatório crítico de actividades.
7 - O técnico
avaliado deve entregar a cada um dos técnicos avaliadores um exemplar do relatório
crítico até 15 de Fevereiro do ano seguinte ao triénio em avaliação.
8 - As
entrevistas para atribuição da menção qualitativa terão lugar até 31 de
Maio.
9 - A atribuição
da menção qualitativa a entregar individualmente aos notados será acompanhada
do relatório de avaliação dos avaliadores com a respectiva fundamentação.
10 - A menção
qualitativa será registada na página de rosto do relatório crítico de
actividades, datada e assinada pelos técnicos avaliadores e pelo técnico
avaliado.
11 - O técnico
avaliado tomará conhecimento da homologação no prazo de cinco dias úteis após
o respectivo despacho.
12 - A página
de rosto do relatório crítico de actividades, após cumpridas todas as
formalidades do processo de avaliação, fará parte do processo individual do técnico
avaliado.
13 - Sem prejuízo
das entrevistas periódicas de orientação referidas neste artigo, a primeira
atribuição de menção qualitativa tem lugar após três anos de exercício
profissional, ou decorrido este mesmo período de tempo, da última classificação
de serviço.
Artigo 25.º
Fichas de avaliação
As fichas de
avaliação do desempenho são de modelo único e constituídas por quatro
elementos:
a) Relatório
de auto-avaliação;
b) Relatório
do avaliador;
c) Relatório
crítico de actividades;
d) Ficha de menção
qualitativa.
Artigo 26.º
Características do relatório crítico de
actividades
O relatório crítico
de actividades deve descrever:
a) As
actividades inerentes à categoria profissional do técnico de diagnóstico e
terapêutica que mais contribuíram para o seu desenvolvimento pessoal e
profissional, assim como a respectiva justificação;
b) Os factores
que influenciaram o rendimento profissional do técnico de diagnóstico e terapêutica;
c) As
necessidades de formação do técnico de diagnóstico e terapêutica e
respectiva justificação;
d) As
expectativas futuras do técnico de diagnóstico e terapêutica relativamente ao
desempenho das suas funções.
Artigo 27.º
Comissão técnica
1 - Em todos os
serviços e estabelecimentos será constituída uma comissão técnica, órgão
de consulta do órgão dirigente máximo, à qual cabe apreciar as reclamações
na pendência do processo de avaliação, composta por dois vogais, ambos técnicos
de diagnóstico e terapêutica, sendo um representante da administração e um
representante dos técnicos avaliados.
2 - Os vogais
representantes da administração serão designadas pelo órgão máximo do
serviço ou estabelecimento, em número de dois, um efectivo e um suplente,
ouvido o técnico-director, quando exista.
3 - Os vogais
representantes dos técnicos, em número de dois, um efectivo e um suplente, serão
eleitos durante o mês de Dezembro pelos técnicos de diagnóstico e terapêutica
avaliados.
4 - O mandato
da comissão técnica é de três anos e inicia-se no dia 1 de Janeiro do ano
imediato ao da sua constituição, podendo prolongar-se, se necessário, para
conclusão de processos já iniciados.
5 - Os relatórios
e pareceres da comissão técnica deverão ser presentes ao órgão dirigente máximo
do estabelecimento ou serviço até 10 dias úteis após a recepção da reclamação
do interessado.
Artigo 28.º
Reclamação e recurso
1 - O técnico
de diagnóstico e terapêutica avaliado dispõe do prazo de cinco dias úteis
para apresentação aos avaliadores de reclamação escrita, com indicação dos
factos que julgue necessários para fundamentar a revisão da avaliação.
2 - Os técnicos
de diagnóstico e terapêutica avaliadores devem decidir da reclamação no
prazo de cinco dias úteis contado da data em que foi recebida a reclamação.
3 - O técnico
de diagnóstico e terapêutica avaliado pode, nos cinco dias úteis subsequentes
à data em que tomou conhecimento da decisão dos avaliadores, requerer ao órgão
máximo do estabelecimento ou serviço que o seu processo seja submetido a
parecer da comissão técnica, devendo indicar os factos que julgue necessários
à fundamentação do seu pedido.
4 - Sempre que
o parecer da comissão técnica for discordante da menção qualitativa atribuída
pelos avaliadores, cabe ao órgão dirigente máximo decidir da menção a
atribuir, mediante despacho fundamentado, até 30 de Junho.
5 - O órgão
dirigente máximo do estabelecimento ou serviço só pode homologar as menções
qualitativas atribuídas após decorridos os prazos de reclamação para os técnicos
de diagnóstico e terapêutica avaliadores e para solicitação de parecer da
comissão técnica.
6 - Do despacho
de homologação cabe recurso para o ministro da tutela, a interpor no prazo de
10 dias úteis a contar do conhecimento da homologação, devendo ser proferida
decisão no prazo de 90 dias contado da interposição do recurso.
7 - A decisão
é passível de recurso contencioso, nos termos da lei geral.
Artigo 29.º
Efeitos da menção qualitativa de Não
Satisfaz
1 - A menção
qualitativa de Não satisfaz depende da verificação de uma das seguintes situações:
a) Deficiente
desempenho do conteúdo funcional da respectiva categoria profissional, mediante
adequada fundamentação;
b) Insuficiente
ou deficiente relacionamento com o utente, família, grupos ou comunidade e
pessoal do respectivo local de trabalho, mediante factos devidamente
comprovados.
2 - A atribuição
da menção de Não satisfaz é comunicada por escrito ao avaliado, constando
dela os seus fundamentos.
3 - A atribuição
da menção de Não satisfaz determina que não seja considerado o período a
que respeita, para efeitos de progressão e promoção na carreira.
4 - A atribuição
da menção de Não satisfaz constitui fundamento para a proposta de cessação
do regime de horário acrescido e da cessação do exercício de funções de
coordenação.
Artigo 30.º
Suprimento da avaliação
Para efeitos de
promoção na carreira, a falta de atribuição de menção qualitativa será
suprida por adequada ponderação do currículo profissional na parte
correspondente ao período não avaliado pelo respectivo júri do concurso de
acesso.
Artigo 31.º
Confidencialidade do processo
O processo de
avaliação do desempenho é confidencial para os intervenientes com excepção
do técnico avaliado, sob pena de procedimento disciplinar.
CAPÍTULO V
Concursos
Artigo 32.º
Definições
1 - O
recrutamento consiste no conjunto de operações tendentes à satisfação das
necessidades de pessoal da carreira regulada pelo presente diploma, bem como à
satisfação das expectativas profissionais do mesmo pessoal, criando condições
para o acesso no próprio estabelecimento ou serviço ou em estabelecimento ou
serviço diferente.
2 - A selecção
de pessoal consiste no conjunto de operações que, enquadradas no processo de
recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequados,
permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades
indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades próprias dos
técnicos de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 33.º
Princípios e garantias
1 - O processo
de concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de
condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 - Para
respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A
neutralidade da composição do júri;
b) A divulgação
atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação
final;
c) A aplicação
de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d) O direito de
recurso.
Artigo 34.º
Tipos de concursos
1 - O concurso
pode classificar-se, quanto à origem dos candidatos, em concurso externo ou
interno, consoante seja aberto a todos os indivíduos ou apenas aberto a funcionários.
2 - O concurso
pode ainda classificar-se, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso
ou de acesso, consoante vise o preenchimento de lugares da categoria de base ou
o preenchimento de lugares das categorias intermédias e de topo da carreira.
3 - O concurso
interno de acesso pode revestir as seguintes modalidades:
a) Concurso
interno de acesso geral, quando aberto a todos os funcionários,
independentemente do estabelecimento ou serviço a que pertençam;
b) Concurso
interno de acesso limitado, quando se destine apenas a funcionários
pertencentes ao estabelecimento ou serviço para o qual é aberto o concurso;
c) Concurso
interno de acesso misto, quando se prevejam duas quotas destinadas,
respectivamente, a funcionários pertencentes ao estabelecimento ou serviço
para o qual o concurso é aberto e a funcionários que a ele não pertençam.
Artigo 35.º
Lugares a preencher
O concurso
destina-se:
a) Ao
preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua
abertura;
b) Ao
preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao
termo do prazo de validade;
c) Ao
preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número
limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se
verifique até ao termo do prazo de validade;
d) À constituição
de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades
previsionais de pessoal, no caso de não existirem vagas à data da sua
abertura, mas no pressuposto de que estas ocorrerão até ao termo do prazo de
validade.
Artigo 36.º
Condições de abertura de concursos de acesso
1 - Quando o número
de lugares vagos existentes no quadro de pessoal seja igual ou inferior ao número
de funcionários do serviço em condições de se candidatarem, a entidade
competente para autorizar a abertura de concurso de acesso pode optar entre o
concurso interno geral e o limitado.
2 - Quando o número
de lugares vagos existentes no quadro de pessoal seja superior ao número de
funcionários do serviço em condições de se candidatarem, a entidade
competente para autorizar a abertura do concurso de acesso pode optar entre o
concurso interno geral e o misto.
3 - No caso de
a entidade competente optar pela realização do concurso misto, deve, no
despacho que autoriza a abertura do concurso, fixar as quotas a que se refere a
alínea c) do n.º 3 do artigo 34.º
4 - O número
de lugares vagos mencionados nos números anteriores releva apenas para a
determinação da modalidade de concurso a utilizar, independentemente do número
de lugares que seja posto a concurso.
5 - Sempre que
os lugares se encontrem totalmente preenchidos, nas situações de dotação
global, os concursos de acesso são circunscritos aos funcionários do
respectivo serviço.
6 - Os
concursos abertos nos termos do número anterior obedecem ao procedimento do
concurso limitado.
Artigo 37.º
Competência
A abertura do
concurso é autorizada por despacho do órgão dirigente máximo do
estabelecimento ou serviço competente para a sua realização.
Artigo 38.º
Prazo
1 - O prazo de
validade do concurso é de um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do
presente artigo.
2 - Até ao
decurso do prazo, os lugares postos a concurso ficam cativos, independentemente
da data do respectivo provimento.
3 - O prazo de
validade é contado da data da publicação da lista de classificação final.
4 - O concurso
aberto apenas para as vagas existentes caduca com o respectivo preenchimento.
Artigo 39.º
Designação do júri
Os membros do júri
são designados pela entidade com competência para autorizar a abertura do
concurso, sob proposta do técnico-director, quando exista, do coordenador da
profissão respectiva ou do técnico indigitado para exercer as funções de
coordenador, pela ordem indicada.
Artigo 40.º
Composição do júri
1 - O júri é
composto por um presidente e dois vogais efectivos, designados de entre técnicos
integrados na carreira, pertencentes ao próprio estabelecimento ou serviço, da
profissão a que respeita o concurso, salvo em situações devidamente
justificadas.
2 - O despacho
constitutivo do júri designará, para as situações de falta ou impedimento, o
vogal efectivo que substituirá o presidente, bem como vogais suplentes em número
igual ao dos efectivos.
3 - A composição
do júri pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados,
nomeadamente em caso de falta de quórum.
4 - No caso
previsto no número anterior, o novo júri dará continuidade às operações do
concurso, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado.
5 - Nenhum dos
membros do júri pode ter categoria inferior à categoria para que é aberto o
concurso, excepto no caso de exercer cargo dirigente.
6 - O
presidente do júri deve possuir obrigatoriamente categoria superior à
categoria para que é aberto o concurso, excepto no caso de exercer cargo
dirigente.
7 - O júri é
constituído unicamente por pessoal da carreira e da profissão a que respeitam
os lugares a preencher.
8 - Não sendo
possível constituir o júri, total ou parcialmente, com técnicos de diagnóstico
e terapêutica nos termos dos números anteriores, a designação pode recair em
técnico de diagnóstico e terapêutica dessa profissão do quadro de outro
estabelecimento ou serviço.
9 - Nos casos
de comprovada impossibilidade de constituição do júri nos termos dos números
anteriores, designadamente com fundamento na inexistência de profissionais nas
condições exigidas, poderão ser designados funcionários das carreiras médicas,
da carreira de técnico superior de saúde e da carreira técnica superior que
exerçam funções em área funcional afim da correspondente ao lugar posto a
concurso.
10 - A designação
como membro do júri de pessoal alheio ao estabelecimento ou serviço
interessado não depende de autorização do órgão dirigente do serviço de
origem, devendo os eventuais encargos, com deslocações ou outros, ser
suportados pela entidade que realiza o concurso.
Artigo 41.º
Prevalência das funções de júri
Ressalvadas as
situações de urgência, o exercício de tarefas próprias de membro do júri
prevalece sobre todas as outras tarefas, incorrendo os seus membros em
responsabilidade disciplinar quando não cumpram, injustificadamente, os prazos
previstos no presente diploma ou não procedam com a celeridade adequada à
natureza do procedimento de recrutamento e selecção.
Artigo 42.º
Competência do júri
1 - O júri é
responsável por todas as operações do concurso.
2 - O júri
pode solicitar aos serviços a que pertençam os candidatos os elementos
considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.
3 - O júri
pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de
factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito,
fixando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de oito dias úteis.
Artigo 43.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só
pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as
respectivas deliberações ser tomadas por maioria sempre por votação nominal.
2 - Das
deliberações do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões
tomadas.
3 - As actas
devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha que
decidir.
4 - O júri é
secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para
o efeito.
Artigo 44.º
Acesso a actas e documentos
1 - Os
interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que
assentam as deliberações do júri.
2 - As certidões
ou reproduções autenticadas das actas e dos documentos a que alude o número
anterior devem ser passadas no prazo de dois dias úteis, contado da data da
entrada do requerimento.
Artigo 45.º
Aviso de abertura do concurso
1 - O concurso
é aberto por aviso publicitado nos termos do artigo seguinte, contendo os
seguintes elementos:
a) Requisitos
gerais e especiais de admissão ao concurso;
b) Remuneração
e condições de trabalho;
c) Conteúdo
funcional do lugar a prover;
d) Categoria,
carreira, profissão e serviço para que é aberto o concurso, local de prestação
de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de
validade;
e) Composição
do júri;
f) Métodos de
selecção a utilizar e sistema de classificação final;
g) Indicação
de que os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de
classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam
de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos
candidatos sempre que solicitadas;
h) Entidade a
quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega,
forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias
à formalização da candidatura;
i) Local de
afixação da relação de candidatos e lista de classificação final;
j) Menção
expressa do presente diploma e de outros que lhe sejam complementares.
2 - Entende-se
por sistema de classificação final o conjunto de regras constituído pela média
aritmética simples ou ponderada das classificações a atribuir a cada um dos métodos
de selecção a utilizar, pelos factores que os integram e respectivos
coeficientes de ponderação.
3 - Nos avisos
de abertura de concursos internos de acesso é dispensada a referência aos
elementos previstos nas alíneas b) e c).
Artigo 46.º
Publicitação
1 - Salvo o
disposto no número seguinte, o aviso de abertura é publicado no Diário da República,
2.ª série, sendo ainda publicado em órgão de imprensa de expansão nacional
um anúncio contendo apenas a referência ao serviço, à categoria e ao Diário
da República em que o aviso se encontra publicado.
2 - No concurso
limitado o aviso de abertura é apenas afixado nos locais a que tenham acesso os
funcionários que reúnam as condições de admissão e, na mesma data,
notificado por ofício registado ou outro meio adequado aos funcionários que,
por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.
3 - Nos
concursos mistos há lugar a ambas as formas de publicitação previstas nos números
anteriores.
Artigo 47.º
Requisitos de admissão gerais e especiais
1 - Só podem
ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais de
admissão a concurso e provimento em funções públicas, bem como os requisitos
especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher.
2 - São
requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas:
a) Ter
nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção
internacional;
b) Possuir as
habilitações profissionais legalmente exigíveis para o desempenho do cargo;
c) Ter cumprido
os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
d) Não estar
inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das
funções a que se candidata;
e) Ser física
e mentalmente saudável e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
3 - Os
candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao
termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.
Artigo 48.º
Requerimento de admissão
1 - A apresentação
a concurso é efectuada por requerimento acompanhado dos demais documentos
exigidos no aviso.
2 - O
requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até
ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, sendo entregues
pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último
caso, à data do registo.
3 - Os
estabelecimentos ou serviços interessados podem optar pela utilização de
requerimento modelo tipo, a utilizar obrigatoriamente pelos candidatos, quando o
número elevado de candidaturas o justifique, devendo esta opção ser
expressamente mencionada no aviso de abertura.
4 - No caso
previsto no número anterior, o requerimento é posto à disposição dos
interessados pelo serviço para o qual é aberto o concurso.
5 - Na entrega
pessoal do requerimento de admissão é obrigatória a passagem de recibo.
Artigo 49.º
Documentos
1 - Os
candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos
requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a
preencher.
2 - Sem prejuízo
do disposto no número seguinte, não é exigida a apresentação de documentos
comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funções públicas,
bastando a declaração dos candidatos sob compromisso de honra no próprio
requerimento.
3 - Nos
concursos externos as habilitações profissionais são comprovadas pelo
respectivo certificado ou outro documento idóneo.
4 - Os
estabelecimentos ou serviços deverão emitir a documentação exigível para
admissão a concurso dentro do prazo estabelecido para apresentação das
candidaturas, desde que requerida com uma antecedência mínima de três dias úteis.
5 - Quando se
trate de concurso limitado, as declarações comprovativas da titularidade dos
requisitos mencionados no n.º 1 são oficiosamente entregues ao júri pelo
respectivo serviço de pessoal, sendo dispensada a entrega de documentos
comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual.
6 - O disposto
no número anterior é aplicável aos concursos mistos, no que se refere aos
funcionários do próprio estabelecimento ou serviço.
7 - A não
apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis
nos termos do presente diploma e constantes do aviso de abertura determina a
exclusão do concurso.
Artigo 50.º
Prazo
1 - A entidade
competente para autorizar a abertura do concurso fixa em cada caso, no aviso de
abertura, o prazo para apresentação de candidaturas, dentro dos prazos
seguintes:
a) 20 dias úteis
para concursos externos;
b) 15 dias úteis
para concursos internos gerais e mistos;
c) 10 dias úteis
para os concursos limitados.
2 - O prazo é
contado da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República,
ou da respectiva afixação, quando se trate de concurso limitado.
3 - Sem prejuízo
do disposto no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, o prazo a
que se refere o n.º 1, relativamente ao pessoal que se encontre ausente das
instalações do serviço, por motivos fundamentados, conta-se da data do
registo do oficio, respeitada a dilação de três dias.
Artigo 51.º
Verificação dos requisitos de admissão
1 - Terminado o
prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos
requisitos de admissão no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 - Após a
conclusão do procedimento previsto no artigo seguinte, ou, não havendo
candidatos excluídos, no termo do prazo fixado no n.º 1, é afixada no serviço
uma relação dos candidatos admitidos.
Artigo 52.º
Exclusão de candidatos
1 - Os
candidatos que devam ser excluídos são notificados, no âmbito do exercício
do direito de participação dos interessados, para, no prazo de 10 dias úteis,
dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
2 - A notificação
contém o enunciado sucinto dos fundamentos da intenção de exclusão, sendo
efectuada:
a) Por ofício
registado, quando o número de candidatos a excluir seja inferior a 100;
b) Através de
publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, quando o número de
candidatos a excluir for igual ou superior a 100;
c)
Pessoalmente, quando todos os candidatos a excluir se encontrem no serviço.
3 - O prazo
para o exercício do direito de participação dos interessados conta-se nos
termos do artigo 66.º do presente diploma.
4 - Não é
admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do
prazo previsto para entrega de candidaturas.
5 - Terminado o
prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri
aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão,
notifica todos os candidatos excluídos, de acordo com o estabelecido no n.º 2,
indicando nessa notificação o prazo de interposição de recurso hierárquico
e o órgão competente para apreciar a impugnação do acto, como previsto no n.º
1 do artigo 66.º do presente diploma.
Artigo 53.º
Convocação dos candidatos admitidos
1 - Os
candidatos admitidos são convocados para realização dos métodos de selecção
através das formas de notificação previstas no Código do Procedimento
Administrativo que se revelem mais adequadas.
2 - A aplicação
dos métodos de selecção tem início no prazo máximo de 20 dias úteis
contado da data da afixação da relação de candidatos admitidos ou da
notificação de exclusão a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 54.º
Métodos de selecção
No concurso são
utilizados os seguintes métodos de selecção:
a) Avaliação
curricular;
b) Entrevista
profissional de selecção;
c) Provas públicas
de discussão curricular;
d) Provas públicas
de discussão de monografia.
Artigo 55.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação
curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para
que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo
profissional.
2 - Na avaliação
curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as
exigências da função:
a) A habilitação
académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua
equiparação legalmente reconhecida;
b) A nota final
do curso de formação;
c) A formação
profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento
profissional, em especial as relacionadas com as profissões a que respeitam os
lugares postos a concurso, desde que promovidas por entidades públicas ou
organizadas com a participação destas;
d) A experiência
profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na profissão
a que se refere o concurso, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação
da sua natureza e duração;
e) O desempenho
de actividades e a realização de trabalhos profissionais relevantes.
Artigo 56.º
Entrevista profissional de selecção
1 - A
entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal
e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos
candidatos.
2 - Por cada
entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual,
contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a
classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
3 - A
entrevista profissional de selecção não pode ter ponderação igual ou
superior à da avaliação curricular.
Artigo 57.º
Provas públicas de discussão curricular
1 - As provas públicas
de discussão curricular para acesso à categoria de técnico especialista
consistem na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato e
visam determinar a competência profissional e ou científica do mesmo, tendo
como referência o perfil de exigências profissionais, genéricas e específicas,
do lugar a que se refere o concurso.
2 - A prova pública
de discussão curricular tem a duração máxima de sessenta minutos, incluindo
até quinze minutos iniciais destinados ao candidato para exposição do seu
currículo profissional.
Artigo 58.º
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